TRF2 - 5006332-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:23
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 05005286120074025101/RJ
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006332-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇAADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): ARIANE COSTA GUIMARÃES (OAB DF029766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, visando à reforma da decisão (evento 193, DESPADEC1), proferida nos autos da execução fiscal nº 0500528-61.2007.4.02.5101, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, até que seja concluída a negociação da dívida com a PGFN no âmbito da Transação Individual disciplinada na Portaria PGFN nº 6.757/2022.
A agravante manifesta a desistência do recurso (evento 14). É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 998 do CPC/15 dispõe que a parte recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, conforme o disposto no artigo 998 do CPC/15 c/c art. 44, VII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos à Vara de Origem. -
13/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 12:36
Homologada a Desistência do Recurso
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Petição
-
09/07/2025 11:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2025 11:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 07:15
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006332-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇAADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança contra a decisão (evento 193, DESPADEC1), proferida nos autos da execução fiscal nº 0500528-61.2007.4.02.5101, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, até que seja concluída a negociação da dívida com a PGFN no âmbito da Transação Individual disciplinada na Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Quanto à probabilidade do direito, sustenta que “a r. decisão que negou o pedido de sobrestamento consignou que as CDAs ora em discussão não estariam abrangidas pela transação e não haveria cláusula no acordo firmado prevendo a suspensão dos feitos executivos, não sendo a transação suficiente para a suspensão da cobrança”; que “a decisão recorrida desconsiderou que o Termo de Transação foi firmado com a participação e anuência expressa da D.
Procuradoria, compreendendo os débitos objeto da execução de origem (CDA nº 35.574.972-6) no Anexo II (“Grupo B”) do Termo”; que a negociação da dívida objeto da execução fiscal no prazo de 90 dias “é condição indispensável para o regular prosseguimento e eficácia da Transação, conforme dispõem a 5ª Cláusula Geral e 6ª Cláusula Especial do Termo”.
Salienta que “a efetivação da Transação depende da inclusão dos débitos elencados no Anexo II do Termo, em que consta o débito em discussão, o qual não se trata de mera proposta de transação, mas acordo firmado com a D.
Procuradoria que prevê a formalização das tratativas para os débitos exigidos nestes autos em 90 dias.
Assim, a manutenção dos trâmites da execução fiscal com a liquidação da garantia ofertada durante esse período de negociação é incompatível com as premissas e objetivo da própria transação firmada entre as partes”. Aduz que “o §1º do art. 12 da Lei 13.988/2020, que dispõe sobre a transação para os créditos da Fazenda Pública, prevê a possibilidade de suspensão do feito executivo por convenção das partes, nos moldes do art. 313, II, do CPC”; que “a suspensão da execução fiscal por 90 dias foi devidamente pactuada entre a Agravante e o Fisco no Termo de Transação já firmado”.
No que tange ao periculum in mora, afirma que “cogitar a liquidação ou realização de qualquer ato expropriatório colocará em risco a efetividade da transação que está em vias de ser concretizada pelas partes, pendente tão somente a pactuação dos termos em que os demais débitos serão adimplidos, o que será definido durante o prazo de 90 dias”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para que seja, desde já, suspensa a Execução Fiscal nº 0500528-61.2007.4.02.5101, afastando-se a exigência prematura do pagamento e afastando-se a liquidação da garantia ofertada pelo prazo de 90 (noventa) dias, o qual poderá ser prorrogado a exclusivo critério da Fazenda Nacional, até a assinatura do acordo de transação tributária individual perante a PRFN”. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada originalmente contra a Transpev Transportadora, tendo sido posteriormente redirecionada contra a Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança em razão da formação de grupo econômico e ocorrência de sucessão tributária, para a cobrança de valores que, em janeiro/2007, perfaziam a quantia de R$ 5.992.001,78 (cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil, um real e setenta e oito centavos).
A pretexto de assegurar o êxito da negociação da dívida com o Fisco, estabelecida no âmbito da Transação Individual disciplinada na Portaria PGFN nº 6.757/2022, a executada requereu a suspensão da execução fiscal e dos atos executórios (181.1 e 192.1).
A exequente, por sua vez, rejeitou o sobrestamento do feito, argumentando que “não foi apresentada, por ora, proposta de transação tendo por objeto o DEBCAD nº 35.574.972-6.
Ademais, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.988/2020 e do art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos, bem como não obsta o andamento das respectivas execuções fiscais” (187.1).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 193, DESPADEC1): Evento 192: Considerando que, a uma, a transação anexada aos autos não abrange as CDA´s que embasam a presente Execução Fiscal; a duas, não há sequer cláusula expressa com anuência de ambas as partes para a suspensão do presente executivo por 90 dias para eventual transação; a três, as hipóteses de suspensão processual do art. 313 do CPC e art. 151 do CTN são taxativas; e, a quatro, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 13.988/2020 no sentido de que a mera proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos, INDEFIRO o requerido.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido do evento 168.
Em juízo sumário de cognição, não se encontram presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A proposta de transação na cobrança da dívida ativa da União não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, permitindo-se o prosseguimento da execução fiscal mesmo no curso da negociação, salvo convenção das partes em sentido contrário.
Nesse sentido, é o teor do disposto no art. 12, caput e §1º, da Lei nº 13.988/2020, in verbis: Art. 12.
A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. § 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Na hipótese em comento, o Termo de Transação Individual (181.2) celebrado entre a agravante e a União/FN tem por objeto a regularização das dívidas representadas pelas CDAs nº 70 2 03 013885-07, 70 2 03 013890-74, 70 6 03 038143-08, 70 6 03 038145-61, 70 6 03 038170-72, 357711734, 70 6 00 010411-01, 371078326, 371743761, 371743788, 371743796 e 371743800, condicionada à futura negociação do restante do passivo listado no Anexo II, no prazo de 90 (noventa) dias, que abrange aquele objeto da execução fiscal originária (CDA nº 35.574.972-6). O fato de a Cláusula Quinta do Termo de Transação Individual prever que a eficácia e o prosseguimento do acordo dependem da formalização da transação dos débitos listados no Anexo II não implica que tal negociação já tenha sido concluída, mas apenas que está em andamento.
Cabe à parte executada apresentar formalmente a proposta, de acordo com as diretrizes estabelecidas na referida Cláusula Quinta, a qual deverá ser aceita pela PGFN.
Enquanto isso não ocorrer, não há suspensão da exigibilidade do crédito nem sobrestamento da execução fiscal, nos termos do art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, in verbis: Art. 10.
Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Não bastasse isso, não há nenhum perigo de dano concretamente demonstrado, apenas uma suposição genérica de que a eventual liquidação da garantia ou a prática de atos expropriatórios poderia comprometer a negociação em andamento.
Tal alegação, contudo, é insuficiente para caracterizar o periculum in mora, que pressupõe a existência de um risco efetivo e iminente de prejuízo, o que não foi demonstrado.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À agravada para contrarrazões. -
10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
10/06/2025 17:34
Indeferido o pedido
-
19/05/2025 15:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 193 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003334-51.2025.4.02.5120
Sheiliana Oliveira Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Azeredo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 10:41
Processo nº 5005207-32.2024.4.02.5117
Maria Cristina Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 11:52
Processo nº 5008323-46.2024.4.02.5117
Michelle Maciel Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Marques Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000756-69.2025.4.02.5006
Jones Leao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus de Oliveira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002341-08.2025.4.02.5120
Miriam Martins de Morais Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00