TRF2 - 5013171-13.2023.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:51
Baixa Definitiva
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05/09/2025 19:03
Despacho
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05/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO03
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013171-13.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLE GOMES EVANGELISTA (OAB RJ157352)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
O recorrente alega, basicamente, que o laudo pericial vai em desencontro com as informações trazidas pelos diversos documentos médicos anexos a exordial, os quais comprovam que possui impedimento a longo prazo superior a 02 anos. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: 1) A partir dos documentos médicos acostados aos autos, pode se chegar à conclusão de que o autor é portador de: CID 10 M 51.1 – OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INVERTEBRAIS, M 47 – ESPONDILOSE, M 15.0 – OSTEOARTROSE PRIMÁRIA GENERALIZADA.
Considerando as datas dos documentos médicos apresentados,é possível determinar a data de início da doença? R: Sim.
O autor relata que teve início em 2021. 2) Considerando o diagnóstico apontado no quesito de nº 01, o periciado está realizando algum tipo de tratamento? Na hipótese afirmativa, explicitar qual(ais) o(s) tipo(s) de tratamento(s), bem como o período em que já se encontra em tratamento.
Na hipótese de a periciada estar fazendo tratamento medicamentoso, explicitar quais os medicamentos e suas dosagens.
R: O autor não está fazendo nenhum tipo de tratamento.
Não apresentou receita de medicamentos no ato pericial. 3) Considerando o tratamento realizado, bem como o seu período de duração, é possível determinar se houve melhora do quadro clínico apresentado pelo periciado, após o início do tratamento? Em quais aspectos? O autor não faz tratamento. 4) A utilização de medicamentos impede por completo a ocorrência dos sintomas característicos da doença? O autor não usa medicamentos. 5) Considerando o diagnóstico apresentado, quais outros sintomas característicos da doença são apresentados pelo autor? O autor se queixa de dor nas costas, porém todos os testes provocativos de dor realizados no ato pericial foram negativos. 6) Considerando o diagnóstico previsto no quesito de nº 01, bem como otratamento realizado, o periciado possui alguma previsão de cura da patologia? O autor não realiza tratamento.Em caso afirmativo, o prognóstico seria a curto, médio ou longo prazo? 7) Considerando a resposta ao quesito anterior, as limitações e impedimentos gerados produzem efeitos por prazo maior de 2 (dois) anos? Os impedimentos gerados podem ser considerados de curto, médio ou longo prazo? Não existem impedimentos. 8) Com base no diagnóstico apontado no quesito de nº 01, é possível confirmar que as patologias das quais o autor é portador geram impedimentos para o convívio social? Na hipótese afirmativa essa limitação pode ser considerada leve, moderada ou grave? Não. 9) Quais outras limitações podem ser observadas através do exame clínico do autor? O autor não apresenta nenhuma limitação. 10) Considerando o conceito de barreiras, previsto no inciso IV, do art. 3º da Lei 13.146/2015, o qual determina que barreiras são: “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros”, é possível afirmar que as limitações que o autor possui, oriundas das doenças das quais é portadoracarretam barreiras à participação social desta? Não existem limitações. 11) Nos termos do Art. 2º do Estatuto da Pessoa com deficiência, queira o(a) Perito(a) destacar dentre as barreiras existentes, quais são as que mais impedem a parte Requerente de competir e ou se integrar em igualdade de condições com as demais pessoas.
R: Não existem barreiras.
A saber, as barreiras são, nos termos do art. 3º do r.
Estatuto:IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude oucomportamento que limite ou impeça a participação social dapessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitosà acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, àcomunicação, ao acesso à informação, à compreensão, àcirculação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaçospúblicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos eprivados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meiosde transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquerentrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ouimpossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e deinformações por intermédio de sistemas de comunicação e detecnologia da informação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos queimpeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa comdeficiência em igualdade de condições e oportunidades com asdemais pessoas;f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acessoda pessoa com deficiência às tecnologias; 12) Considerando as doenças apresentadas pelo autor, bem como as limitações apontadas, estas impedem o autor de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas que possuam a mesma idade, principalmente levando-se em consideração o meio em que convive? Não existem limitações. 13) Considerando os documentos médicos apresentados, bem como o exame pericial realizado; e ainda, o conceito de deficiência previsto no §2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, cito: ”Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, é possível confirmar que o periciado se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência (que não se confunde com o conceito de incapacidade laboral)? Não. 14) Em caso de resposta negativa ao quesito de nº 13, o Sr.
Perito afirma que o periciado não possui qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não existem impedimentos. 15) Na aferição da existência da deficiência, foram seguidos os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do previsto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)? Sim. 16) Qual(ais) o(s) elementos(s) utilizados(s) pelo perito para se chegar às conclusões acima (ex.: história da doença; atestados; exames complementares; declarações da parte; perícias médicas)? avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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05/08/2025 14:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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11/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 17:38
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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12/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013171-13.2023.4.02.5117/RJAUTOR: CARLOS HENRIQUE DE MELOADVOGADO(A): GABRIELLE GOMES EVANGELISTA (OAB RJ157352)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)SENTENÇAREJEITO O PEDIDO (art. 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/03/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/03/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/03/2025 21:46
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:55
Determinada a intimação
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07/03/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/02/2025 11:25
Juntada de Petição
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06/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
06/02/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/01/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/12/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/12/2024 13:17
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:12
Determinada a intimação
-
13/12/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/11/2024 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:22
Determinada a intimação
-
23/10/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/10/2024 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:24
Determinada a intimação
-
26/09/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2024 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/07/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:06
Determinada a intimação
-
03/07/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 23:43
Juntada de Petição
-
27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2024 14:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:35
Determinada a intimação
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09/05/2024 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 14:33
Juntada de Petição
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10/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2024 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2024 08:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2024 08:33
Juntada de Petição
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 10:40
Juntada de Petição
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20/03/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 12
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11/03/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2024 18:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 14:45
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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04/03/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/03/2024 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE DE MELO <br/> Data: 26/03/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
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04/03/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 18:37
Determinada a intimação
-
19/12/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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