TRF2 - 5092280-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092280-90.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA RIBEIRO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN BURGO MARTINS (OAB RJ143806)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Registre-se.
Intimem-se.
A sentença homologatória não se sujeita a recurso.
Com a intimação, dê-se o trânsito em julgado.
Deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Intime-se a autarquia através da CEAB para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer em até 30 (trinta) dias ou no prazo estipulado no acordo, se houver.
Cumprido, caso os valores atrasados já não tenham se expressado no acordo, intime-se o INSS para apresentar, em até 20 (vinte) dias, o valor dos atrasados para a sua requisição ou no prazo estipulado no acordo, se houver.
Apresentados os valores, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o montante referente aos atrasados superior aos 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando, ante a vedação legal à renúncia tácita, que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Se os valores já haviam sido expressos no acordo ou se não impugnados os cálculos, ou ainda, apresentada renúncia aos referidos excedentes, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Ato contínuo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:19
Homologada a Transação
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16/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092280-90.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA RIBEIRO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN BURGO MARTINS (OAB RJ143806) ATO ORDINATÓRIO “X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 3º, da Resolução nº 558, de 22-05-2007, do CJF.
XII - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
09/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 20:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092280-90.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA RIBEIRO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN BURGO MARTINS (OAB RJ143806) DESPACHO/DECISÃO Intimada a parte autora a cumprir o determinado em ev.40, deixou transcorrer o prazo in albis, sendo assim, renove-se a intimação para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, cumpra o determinado no despacho retro.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, expeça-se mandado de verificação. -
03/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:20
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092280-90.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA RIBEIRO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN BURGO MARTINS (OAB RJ143806) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora iniciou o processo em busca de provimento judicial para receber benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência e instruiu a inicial com os documentos de praxe.
Não obstante, há necessidade de verificação social por causa da natureza excepcional do beneficio postulado, o que torna indispensável a efetiva comprovação das condições socioeconômicas da postulante, assim, reconsidero em parte a decisão do evento 4 e DETERMINO: I) Deverá a parte autora: a) Fornecer meios de realização da diligência, trazendo aos autos número de telefone para contato por intermédio do qual o oficial de justiça poderá agendar uma data e hora, bem como acompanhá-lo até o local de realização da diligência de verificação; b) Juntar comprovante de inscrição no CadÚnico constando a descrição do núcleo familiar; c) Fornecer o CPF do genitor da autora.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, venham os autos conclusos para extinção.
II) Cumprido, expeça-se mandado de verificação social, a ser cumprido por OJA, no local da residência da parte autora, para a verificação das condições sócio-econômicas da autora.
Deverá o oficial de justiça dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações, furtando-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção do benefício: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? b) Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha? c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, valegás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício? d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) Informar as despesas com luz, água e alimentação. g) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? h) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras). i) Informar se a família possui veículo automotor.
III) Com a devolução do expediente cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias.
IV) Após e sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 12:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2025 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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04/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANA RIBEIRO DE SOUZA <br/> Data: 20/02/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAY
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:56
Determinada a intimação
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21/11/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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