TRF2 - 5009350-61.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/09/2025 14:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 20:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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04/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009350-61.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARIA LUISA DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ174443) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que não restou comprovado impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não sendo devido o BPC. Requer a reforma da decisão e a improcedência do pedido.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. No caso em exame, como exposto pela sentença: Conforme se infere do processo administrativo juntado no Evento 8, PROCADM 6, constata-se que a parte autora foi submetida, no INSS, à avaliação social em 8/8/2024 e à perícia médica em 15/8/2024.
Destarte, in casu, vislumbro desacerto na decisão administrativa, visto que a perícia médica efetuada na autora, pela autarquia previdenciária, concluiu pela existência de impedimento de longo prazo (Evento 8, PROCADM6 – Pág. 61 de 70), porém, em 15/8/24, indeferiu o benefício, sob o motivo de que a autora “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Na hipótese, restou comprovado, pelos documentos carreados aos autos (Evento 1, LAUDO 19/EXMMED34), que a parte autora apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista. Entretanto, o juízo a quo, reconheceu atendido o requisito deficiência diante do comando da Lei 12.764/12, que considera com deficiência a pessoa com transtorno do espectro autista, concedendo o benefício assistencial. É certo que o autismo é caracterizado como uma deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 12.741/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS.
Sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023). Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de autismo infantil.
Como se sabe a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo infantil visto que além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários no importe de 10% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 06:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009350-61.2024.4.02.5118/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: MARIA LUISA DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIVIANE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ174443)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 05/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
05/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:14
Determinada a citação
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09/12/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 13:33
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:32
Determinada a intimação
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11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 13:52
Juntado(a)
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01/10/2024 15:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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