TRF2 - 5058735-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:27
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5058735-29.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARISE CORREIA PINTOADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ228842)ADVOGADO(A): JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ227118) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:09
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058735-29.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARISE CORREIA PINTOADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ228842)ADVOGADO(A): JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ227118)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 10/09/2024 até 24/09/2024, bem como para convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a partir de 25/09/2024.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das respectivas parcelas dos benefícios, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que revise o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:52
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 08:06
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/01/2025 16:34
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:54
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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22/08/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:04
Determinada a citação
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22/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARISE CORREIA PINTO <br/> Data: 25/09/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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22/08/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 13:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2024 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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