TRF2 - 5047192-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
15/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:27
Determinada a intimação
-
14/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 12/08/2025 Número de referência: 1364485
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 16:20
Denegada a Segurança
-
28/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 13:36:16)
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047192-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BR MARINAS GLORIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) DESPACHO/DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - Evento 27 - BR MARINAS GLÓRIA S/A apresenta embargos de declaração da decisão do ev. 11, proferida neste mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que padece de vício de omissão, eis que este Juízo deixou de enfrentar todos os pontos suscitados na inicial, notadamente a vedação à revogação de isenção concedida por prazo certo e sob condições onerosas, nos termos do art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF, bem como a alegada violação ao princípio da anterioridade tendo como marco inicial a publicação do ADE nº 02/2025.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece “astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos têm a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se por proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio.” (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg.
TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018) Data maxima venia, a recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeita com o teor da decisão que indeferiu a liminar.
Veja-se que, ao contrário do que alega a embargante, restou expressamente consignado na sentença que "a isenção estabelecida pela L. 14.148/21 não é onerosa pois não estabeleceu contrapartida ao contribuinte" e também foi devidamente enfrentada - e afastada - a alegada violação ao princípio da anterioridade, eis que "o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, apenas tornou público que o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi atingido".
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Além disso, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016) Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, a recorrente não está isenta de acatar os pressupostos de interposição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa.
A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado.
Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época.
Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013 Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão.
Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo a embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os embargos declaratórios.
II - Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. (rc) -
12/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:02
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
06/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 26/05/2025 16:18:20)
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
-
27/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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23/05/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:42
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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