TRF2 - 5001057-65.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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03/08/2025 17:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 09:19
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001057-65.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JORGE HENRIQUE DO CARMO VICENTEADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17/12/2024, mediante a conversão do tempo especial em comum.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo.
Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - Comprovante de que requereu administrativamente a concessão/revisão do benefício pretendido nesta demanda e que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:37
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJBPI01S)
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07/07/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001057-65.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JORGE HENRIQUE DO CARMO VICENTEADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal (evento 8, PED RECONSIDERACAO1), uma vez que não há óbice para realização da diligência informada no rito dos Juizados Especiais, caso se comprove que não houve atendimento ao requerimento administrativo, quando só então, caberá a intervenção judicial.
CUMPRA-SE a decisão de evento 4, DESPADEC1. -
10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:39
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 22:00
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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