TRF2 - 5033326-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033326-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO MOREIRAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista à parte autora da(s) contestação(ões) e seus documentos, pelo prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho/sentença. -
12/09/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033326-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO MOREIRAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda a petição inicial do evento 18.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se, portanto, de ação em que a parte autora objetiva a revisão da RMI do benefício previdenciário aposentadoria por incapacidade permanente (SEM A APLICAÇÃO DO ART. 26, §2º DA EC Nº 103/2019).
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
11/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033326-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO MOREIRAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO Intimado para emendar a petição inicial, nos termos do despacho retro, a parte autora apresentou resposta no evento 10.
Entretanto, a emenda apresentada não é bastante para possibilitar o regular processamento da ação.
Na emenda a parte autora postula a inclusão de salários de contribuição no PBC e o afastamento do art. 26, §2°da EC 103/2019 (RMI 100% do Salário de Benefício).
Reitero os termos do despacho retro, no que tange a impossibilidade de tramitação de pedidos cumulados.
Com efeito, os pedidos formulados na emenda não são conexos.
Pedidos conexos devem ser entendidos, aqui, como aqueles compatíveis entre si ou coerentes e que não podem ser decididos separadamente.
Diante disso e do disposto no art. 327, parágrafo 1º, I do CPC, reitero a intimação do autor para que emende a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando, dentre os pedidos formulados, o único que deseja ver julgado. -
11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:36
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:36
Determinada a intimação
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01/05/2025 06:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 18:22
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 17:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/04/2025 00:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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