TRF2 - 5092257-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 13:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO33 -> TRF2
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23/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 33
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23/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092257-47.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: IZOLINA XAVIER DE PADUAADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 18/06/2025 - APELAÇÃO -
18/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 18/06/2025 17:33:39)
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092257-47.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IZOLINA XAVIER DE PADUAADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, DECLARO nulo o ato administrativo consistente na devolução das diferenças a título de da Gratificação por Encargos Especiais ? GEE, e CONDENO a ré a excluir o desconto da quantia de R$ 2.411,71 (dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e um centavos), sob a rubrica ?00145 - REP ERARIO.L.8112/90 ? 10486/02?, da pensão da parte autora.
CONDENO, ainda, a ré a devolver à parte autora todas as parcelas de R$ 2.411,71 (dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e um centavos), descontadas do benefício pensional sob a rubrica ?00145 - REP ERARIO.L.8112/90 ? 10486/02?, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de desconto e juros do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 desde a citação, devendo tais índices ser substituídos pela SELIC a contar da vigência da EC 113/21.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, e DETERMINO que a ré exclua da folha de pagamento da parte autora a rubrica ?00145 - REP ERARIO.L.8112/90 ? 10486/02?, no valor de R$ 2.411,71 (dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e um centavos), além de se abster de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, inclusive, protesto de títulos, ou se já praticados, que sejam suspensos os gravames, relacionados à referida rubrica, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos a comprovar o cumprimento desta decisão.
Custas ex lege. Condeno a parte ré em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:16
Decisão interlocutória
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09/04/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 06:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/12/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/12/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
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08/12/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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