TRF2 - 5055030-23.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5055030-23.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CRISTIANE GOMES BARACHOADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cunprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos valores devidos (execução invertida), no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor devido, até a data da efetiva implantação do benefício evento 56, DESPADEC1. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:39
Determinada a intimação
-
19/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 23:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
-
05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055030-23.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CRISTIANE GOMES BARACHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DEMANDANTE ENCONTRA-SE COM VÍNCULO LABORAL EM ABERTO COM A EMPRESA CASA DE PORTUGAL, DESDE 22/11/2012, COM ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM 01/2020, COMPROVANDO A RECUSA POR PARTE DO EMPREGADOR EM RELAÇÃO AO SEU RETORNO AO TRABALHO, CONFORME ASO DATADA EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO (31/630.978.530-7).
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 300/TNU.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 39), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da DER (30/04/2024) e determino a manutenção do benefício pelo prazo de 45 dias, a contar da data de sua implantação (a menos que seja concedida prorrogação administrativa do benefício); bem como a pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios. (...).
O recorrente alega que a recorrida não mais ostentava a qualidade de segurado na DII, em 19/04/2024, já que cessou a vinculação ao RGPS em 08/06/2021, data da cessação do auxílio-doença 31/630.978.530-7, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente.
O recorrente alega que, de acordo com o Tema 300/TNU, relacionado ao chamado "limbo previdenciário", mantém-se a qualidade de segurado caso o segurado efetivamente tenha tentado retornar ao posto de trabalho, mas viu-se impossibilitado diante da negativa do empregador, que ainda o considerou incapaz e não autorizou o seu retorno, fato este não comprovado nos autos pela recorrida, sendo que tal ônus lhe competia, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.
A recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/649.579.068-0 em 30/04/2024 (ev. 1.5), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
Ressalto, ainda, que a recorrida foi beneficiária do auxílio-doença 31/630.978.530-7, com DIB em 10/01/2020 e DCB em 08/06/2021 (ev. 1.7).
Atenho-me as alegações recursais, ou seja, a qualidade de segurado na DII, em 19/04/2024.
De acordo com documentos acostados no ev. 1.6, p. 3 e ev. 1.7, a recorrida mantém vínculo laborativo em aberto com a empresa Casa de Portugal, com data de início em 22/11/2012 e data fim em aberto, com última remuneração em 01/2020.
Em relação ao vínculo em aberto, ressalto a tese firmada no Tema 300/TNU, cujo teor destaco abaixo: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
Destaco, ainda, trechos do Relatório/Voto proferido no PUIL nº 0513030-88.2020.4.05.8400/RN que serviu de parâmetro para fixação do Tema 300/TNU: "(...).
Ocorre que, como muito bem colocado pela Turma de Origem, o Tribunal Superior do Trabalho – TST não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava: (...).
Portanto, após a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho deve voltar a produzir todos os seus efeitos legais, inclusive com o pagamento da remuneração.
Ainda que o empregador não concorde com a alta previdenciária, não lhe é dado o direito de recusar o retorno, devendo colocar o empregado à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, ou em função adaptada.
Assim, durante o período denominado “limbo previdenciário”, não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991, pois o segurado não deixou (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais. (...).
Assim, é a recusa do empregador de retorno ao trabalho que garante a continuidade do seu vínculo empregatício e, consequentemente, a manutenção da sua qualidade de segurado sob este fundamento." Observo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): Ademais, a parte autora comprovou que, após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS (NB 6309785307 - DCB 08/06/2021), o empregador não autorizou o seu retorno, por considerá-la incapacitada, conforme depreende-se do atestado de saúde ocupacional (ASO) juntado no evento 34 - out9.
Portanto, a sua qualidade de segurado está mantida, uma vez que a empresa não autorizou o seu retorno e também não houve o encerramento do vínculo de trabalho, conforme pode ser constatado no CNIS e na CTPS da autora (Evento 02 - CNIS1 - pág. 05 e Evento 01 - CTPS6).
Diante disso, verifica-se que a recorrida tentou retornar ao trabalho, conforme ASO datado de 18/10/2022, ou seja, posterior à cessação do auxílio-doença 31/630.978.530-7, em 08/06/2021, porém foi considerada inapta por seu empregador (ev. 34.9), o que assegura a manutenção da sua qualidade de segurada na DII.
Logo, mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
-
18/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
17/06/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055030-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE GOMES BARACHOADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se ciência a parte autora da implantação do benefício previdenciário, conforme informado pela parte ré nos eventos 44/46.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 10:49
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
29/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/04/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 15:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/11/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
11/10/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 15:21
Determinada a intimação
-
09/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE GOMES BARACHO <br/> Data: 11/11/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTEL
-
09/10/2024 15:09
Juntado(a)
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10/09/2024 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 09:18
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 23:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2024 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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