TRF2 - 5000265-26.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
19/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000265-26.2025.4.02.5115/RJAUTOR: MARILDA DE JESUS COELHOADVOGADO(A): ROSANE DLUGOKENSKI (OAB RJ227890)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil-2015, para confirmar a antecipação de tutela deferida (evento 32) e condenar o INSS a restabelecer à parte autora o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 636460220-0, desde a data de sua cessação, em 15/07/2024 (evento 37), com a conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB 32/652780466-4) a contar de 26/05/2025 (data da perícia, evento 23), com RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável, não considerados na conta dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 15:00
Juntado(a)
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09/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000265-26.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARILDA DE JESUS COELHOADVOGADO(A): ROSANE DLUGOKENSKI (OAB RJ227890) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a contestação do INSS, bem como juntar aos autos a declaração solicitada por meio do ofício do evento 36, páginas 1-2. -
01/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000265-26.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARILDA DE JESUS COELHOADVOGADO(A): ROSANE DLUGOKENSKI (OAB RJ227890) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: a parte autora reitera o pedido de antecipação de tutela, com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 636460220-0, cessado em 15/07/2024, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Considerando a juntada do laudo pericial (eventos 23 e 25), bem como o caráter alimentar do benefício pleiteado, DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a qualidade de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência de 12 meses, salvo ocorrência de alguma das situações previstas no art. 26, inciso II da citada lei; a incapacidade laborativa; e que tal incapacidade não seja anterior à filiação ao RGPS.
No caso em apreço, NB 636460220-0 foi concedido ao autor, no curso da presente demanda, no período de 01/03/2019 a 15/07/2024.
O exame técnico realizado na presente demanda (eventos 23 e 25),
por outro lado, evidencia a manutenção do quadro incapacitante da autora para o desempenho de atividades laborativas na DCB fixada na via administrativa, relacionado ao quadro de “- I69.3 - Seqüelas de infarto cerebral, - M54.5 - Dor lombar baixa - I50 - Insuficiência cardíaca”.
De acordo com o perito, a autora “apresenta sequelas motoras que provavelmente serão definitivas do AVE isquêmico, além de insuficiência cardíaca que limita a mesma a não realizar esforços.
Possui histórico grave e, por se tratar de uma pessoa com baixa escolaridade, não possui condições de labor pois os mesmos exigem força braçal”.
Fixa a data da perícia (26/05/2025), como data de início da incapacidade total e permanente, para fins de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse contexto, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 636460220-0, cessado em 15/07/2024, e determinar ao INSS sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 26/05/2025 e DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia da presente decisão.
Intime-se o INSS (AADJ), com urgência, para o cumprimento do determinado, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se a parte autora para ciência.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para resposta do INSS e voltem conclusos para sentença. -
13/06/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
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03/06/2025 16:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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30/05/2025 09:52
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:31
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILDA DE JESUS COELHO <br/> Data: 26/05/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: LEONARDO VOLPE HUNGERBUHLER PE
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21/03/2025 10:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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