TRF2 - 5042146-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62
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09/09/2025 18:13
Expedição de ofício
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09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:20
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5042146-25.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARIA TEREZA BEATOADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: ARMANDO JOSE FRAGOSOADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: ACCACIO DOS SANTOS LAZAROADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: DINA MARIA FRAGOSOADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: FELICIA THEREZA LAZARO (Espólio)ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)ADVOGADO(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB RJ099589)ADVOGADO(A): CLAUDIO COUTO SOLEDADE (OAB RJ099565)RÉU: ALEXANDRINA THEREZA LAZARO PORTO (Espólio)ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: HILDA THEREZA LAZARO GRAVE (Espólio)ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: ALICE THEREZA LAZARO CRUZ (Espólio)ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) DESPACHO/DECISÃO Após o declínio de competência, o feito foi distribuído à essa Vara Federal, que relatou os autos no evento 4. Determinado o recolhimento das custas, a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ informou o recolhimento no evento 38, inclusive apresentou comprovante de recolhimento no Evento 38, COMP2.
Foi apresentada procuração atualizada apenas do espólio de ALICE THEREZA LÁZARO CRUZ e ESPÓLIO DE HILDA THEREZA LÁZARO GRAVE, representados pelo inventariante José Fernandes da Cruz, protestando-se pela juntada posterior de procurações dos demais expropriados. Intime-se, no prazo de 30 dias, para cumprimento das demais determinações do evento 4, inclusive acerca da apresentação da documentação com foto e número de CPF dos réus, a saber: "Intime-se, no prazo de 15 dias, a ré Dina Maria Fragoso Cestari (CPF *09.***.*10-34), uma vez que o seu nome constante na procuração do Evento 1, ANEXO3, fls. 541 (DINA MARIA FRAGOSO - CPF *09.***.*10-34) encontra-se diferente do nome constante no Evento 1, ANEXO3, fls. 101 (DINA MARIA FRAGOSO CESTARI - CPF *09.***.*10-34), devendo esclarecer a divergência e, se for o caso, anexar certidão de casamento. " "Sem prejuízo, intimem-se, no prazo de 15 dias, todos os réus para apresentarem procurações atualizadas, bem como documento com foto com o número de CPF de todos os réus. " "Cumpra-se o determinado no item 3 da decisão do evento 1, ANEXO3, fls. 467, a saber: "3.
Traga a promitente compradora aos autos os documentos necessários que comprovem o montante pago a titulo de aquisição do imóvel.
Frise-se que o levantamento do preço se dará proporcionalmente entre o promitente vendedor e a promitente compradora, observado o valor pago e devidamente comprovado nos autos por esta última do preço de aquisição do imóvel o expropriado." Cumpre esclarecer que o processo, proveniente da Justiça Estadual, vem tramitando por décadas, e que é de interesse dos expropriados cooperarem para que seja possível o levantamento do preço, devendo cumprir as determinações judicias no prazo fixado, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). -
17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 11:53
Juntada de Petição - ALEXANDRINA THEREZA LAZARO PORTO / HILDA THEREZA LAZARO GRAVE / ALICE THEREZA LAZARO CRUZ (RJ060316 - NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ)
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5042146-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da autora para recolhimento das custas, nos termos do evento 4, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:29
Despacho
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18/06/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5042146-25.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARIA TEREZA BEATOADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: ARMANDO JOSE FRAGOSOADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: ACCACIO DOS SANTOS LAZAROADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: DINA MARIA FRAGOSOADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: FELICIA THEREZA LAZARO (Espólio)ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)ADVOGADO(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB RJ099589)ADVOGADO(A): CLAUDIO COUTO SOLEDADE (OAB RJ099565)RÉU: ALEXANDRINA THEREZA LAZARO PORTO (Espólio)ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: HILDA THEREZA LAZARO GRAVE (Espólio)ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)RÉU: ALICE THEREZA LAZARO CRUZ (Espólio)ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual, na Vara Cível de Itaguaí/RJ, conforme autos nº 0000079-06.1980.8.19.0024 (1980.024.000078-1), no entanto, foi proferida decisão naqueles autos declinando de competência em razão de a parte autora ter alterado sua natureza jurídica para Empresa Pública Federal, conforme Evento 1, DEC4.
Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em face dos ESPÓLIOS DE JOSÉ RIBEIRO LÁZARO e de MARIA THEREZA NUNES, e de IRINEU RODRIGUES ARAUJO, relativamente ao lote de nº 04 da quadra 25, sem benfeitorias, do loteamento denominado "Vilar dos Coqueiros".
Narra a inicial que o referido imóvel era de propriedade do e ESPÓLIOS DE JOSÉ RIBEIRO LÁZARO E MARIA THEREZA NUNES, tendo sido prometido vender a IRINEU RODRIGUES ARAUJO.
A demandante ofereceu a importância de Cr$20.673,00, apresentando petição no vento 1, ANEXO3, fls. 21/22, depositando o referido valor ao requerer a imissão provisória na posse, conforme guia de depósito do Evento 1, ANEXO3, fls. 22.
Foi proferida sentença no Evento 1, ANEXO3, fls. 391/397, julgando parcialmente procedente o pedido para decretar a desapropriação do lote 04, da quadra 25, do Loteamento Vilar dos Coqueiros de Itaguaí, condenando o expropriante ao pagamento de R$ 5.685,00, corrigido monetariamente a partir de 20/03/1981, condenando ainda ao pagamento de juros de mora de 6% ao ano, bem como ao pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano.
A autora foi condenada ao pagamento de 5% sobre o valor da diferença da indenização e do preço ofertado, à título de honorários advocatícios.
Na referida sentença, foi retificado o polo passivo, para constar no polo passivo Accacio dos Santos Lazaro, Alexandrina Thereza Lazaro Porto, Hilda Thereza Lazaro Grave, Felícia Thereza Lazaro, Alice Thereza Lazaro, Dina Mariza Fragoso Cestari, Armando José Fragoso e Maria Tereza Beato e o promitente comprador Irineu Rodrigues Araujo, tendo em vista que José Ribeiro Lázaro e Maria Thereza Nunes já haviam falecido quando do ajuizamento da presente ação. Certidão de trânsito em julgado no Evento 1, ANEXO3, fls. 402.
A Companhia Docas do Rio de Janeiro apresentou petição no evento Evento 1, ANEXO3, fls. 439/447 informando o pagamento das Guias de depósito no valor de R$ 28.710,86, referente a indenização, e R$ 314,98, referente aos honorários advocatícios, com os quais concordaram os réus, conforme Evento 1, ANEXO3, fls. 452. Não obstante, no Evento 1, ANEXO3, fls. 449 foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao contador para atualização dos cálculos.
Os cálculos foram apresentados no Evento 1, ANEXO3, fls. 462/463, no valor de R$ 30.313,09.
Os cálculos foram homologados por decisão do Evento 1, ANEXO3, fls. 467, que determinou o cumprimento do art. 34 do DL 3.365/41 (isto é, levantamento mediante prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais).
Determinou-se, ainda, que a promitente compradora apresentasse o comprovante do montante pago a título de aquisição de imóvel, e que o levantamento do preço se dará proporcionalmente entre promitente vendedora e compradora.
Ato ordinatório do Evento 1, ANEXO3, fls. 468 certificando que apenas consta prova da propriedade, restando a juntada da certidão de quitação fiscal e a publicação de editais.
Certidão de quitação fiscal juntada no Evento 1, ANEXO3, fls. 475; edital para conhecimento de terceiros no Evento 1, ANEXO3, fls. 478/490.
Cumpre esclarecer que no Evento 1, ANEXO3, fls. 4 e fls. 136/137 consta certidão do RGI, atestando que o réu IRINEU RODRIGUES DE ARAUJO teria prometido comprar o imóvel, pelo preço de CcR 1.950,00, e sinal Ncr$ 78,00, em 100 (cem) prestações, em 18/05/1968. Ato ordinatório do Evento 1, ANEXO3, fls. 491 certificando que o disposto no art. 34 do DL 3365/41 foi integralmente cumprido, e no vento 1, ANEXO3, fls. 493 foi certificado que tanto o art. 29 quanto o art. 34, ambos do DL 3365/41, foram cumpridos. No Evento 1, ANEXO3, fls. 495 consta ofício ao Cartório do 3º Ofício determinando a transcrição pertinentes ao imóvel. No Evento 1, ANEXO3, fls. 512/513 a autora apresenta substabelecimento.
No Evento 1, ANEXO3, fls. 524/526 foi apresentada petição informando sobre o falecimento de Hilda Thereza Lazaro Grave, Alexandria Thereza Lázaro Porto, e Alice Thereza Lázaro Cruz, requerendo a habilitação, o que foi deferido pela decisão do Evento 1, ANEXO3, fls. 557.
No Evento 1, ANEXO3, fls. 582 foi requerida a habilitação do espólio de FELÍCIA THEREZA LÁZARO.
No Evento 1, ANEXO3, fls. 615 foi proferida decisão indeferindo o pedido de desistência da autora. No Evento 1, DEC4 foi proferida decisão declinando a competência, diante da alteração da natureza jurídica da ré, que tornou-se empresa pública federal. No evento 1, ANEXO5, fls. 15/19, o réu IRINEU RODRIGUES ARAUJO, por meio da curadoria especial, opôs embargos de declaração, se insurgindo contra o declínio, cujo provimento foi negado pela decisão do Evento 1, ANEXO5, fls. 33, na qual se registrou que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e que ainda paira controvérsia acerca da quota parte devida a cada um dos expropriados. Os autos foram remetidos para a Justiça Federal, conforme ato ordinatório do Evento 1, ANEXO5, fls. 48, sendo distribuídos a esta Vara Federal. É o relatório. Recebidos os autos nesta Justiça Federal, se faz necessário o pagamento das custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 290 do CPC.
O Manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça federal, no item “1.1.6 Processos recebidos na Justiça dos Estados” também estabelece a necessidade de novo pagamento de custas quando da redistribuição do processo para o Juízo Federal: "Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento destas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao juiz do feito observar o disposto no art. 290 do CPC." No mesmo sentido vale menção a julgado do TRF4.
Senão vejamos: "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
DESLOCAMENTO DO PROCESSO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A FEDERAL. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE.
L 9.289/1996. NÃO RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF-4 - AC: 50020720520204047216 SC 5002072-05.2020.4.04.7216, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA)" Desse modo, intime-se a parte autora para recolhimento das custas, as quais devem ser calculadas sobre o valor dos cálculos apresentados no Evento 1, ANEXO3, fls. 462/463, isto é, sobre o valor de R$ 30.313,09.
Em relação ao requerimento veiculado no Evento 1, ANEXO3, fls. 582, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE FELICIA THEREZA LÁZARO (CPF *95.***.*48-91), representado por seu inventariante JOSÉ ALVARO BARRA (CPF *33.***.*65-53), cadastrando-se como advogados NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ, inscrita OAB/RJ60.316, INGRID KUWADA OBERG PIMENTA DE SOUZA FERRAZ e CLÁUDIO COUTO'SOLEDADE, inscritos na OAB/RJ sob os n. 99.569 e 99.565, conforme procuração do Evento 1, ANEXO3, fls. 585.
Em relação aos demais réus, promova-se o cadastro correto dos respectivos espólios, corrigindo-se o cadastro daqueles réus que constam no sistema no lugar do respectivo espólio, bem como cadastre-se os(as) inventariante(s) e advogados (as) dos réus, a saber: - Em relação ao réu Accacio dos Santos Lazaro (CPF *95.***.*59-72), cadastre-se como advogada a Dra.
NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ, inscrita OAB/RJ 60.316, conforme procuração do Evento 1, ANEXO3, fls. 148; - corrija-se o cadastro para que conste ESPÓLIO DE ALEXANDRINA THEREZA LÁZARO PORTO (CPF *23.***.*85-00), ao invés de constar o nome da falecida, e cadastre-se JOSÉ LÁZARO PORTO (CPF *56.***.*70-72) como seu inventariante, bem como a Dra. Naomi Kuwada Oberg Ferraz, inscrita na OAB/RJ 60.316, como sua advogada; na hipótese de a advogada não ter cadastro no E-Proc, cadastre os demais advogados constantes na procuração do evento 1, ANEXO3, fls. 536; - corrija-se o cadastro para que conste Espólio de Hilda Thereza Lazaro Grave (CPF *13.***.*40-05), ao invés de constar o nome da falecida, e cadastre-se JOSÉ FERNANDES DA CRUZ (CPF *46.***.*06-91) como seu inventariante, bem como a Dra. Naomi Kuwada Oberg Ferraz, inscrita na OAB/RJ 60.316, como sua advogada; na hipótese de a advogada não ter cadastro no E-Proc, cadastre os demais advogados constantes na procuração do 1, ANEXO3, fls. 532; - corrija-se o cadastro para que conste Espólio de Alice Thereza Lazaro (CPF *23.***.*11-58), ao invés de constar o nome da falecida, e cadastre-se JOSÉ FERNANDES DA CRUZ (CPF *46.***.*06-91) como seu inventariante, bem como a Dra. Naomi Kuwada Oberg Ferraz, inscrita na OAB/RJ 60.316, como sua advogada; na hipótese de a advogada não ter cadastro no E-Proc, cadastre os demais advogados constantes na procuração do evento 1, ANEXO3, fls. 564; - Em relação a ré Dina Maria Fragoso Cestari (CPF *09.***.*10-34), cadastre-se a Dra. Naomi Kuwada Oberg Ferraz, inscrita na OAB/RJ 60.316, como sua advogada, conforme procuração do evento 1, ANEXO3, fls. 541; na hipótese de a advogada não ter cadastro no E-Proc, cadastre os demais advogados constantes na procuração do evento 1, ANEXO3, fls. 541; Ressalto que consta procuração outorgada por Dina Maria Fragoso em favor do sr. JOSÉ FERNANDES DA CRUZ (CPF *46.***.*06-91) para que o mesmo a represente na ação de desapropriação, conforme evento 1, ANEXO3, fls. 540; - Em relação ao réu Armando José Fragoso (CPF *21.***.*40-59), cadastre-se a Dra. Naomi Kuwada Oberg Ferraz, inscrita na OAB/RJ 60.316, como sua advogada, conforme procuração do evento 1, ANEXO3, fls. 539; na hipótese de a advogada não ter cadastro no E-Proc, cadastre os demais advogados constantes na procuração do evento 1, ANEXO3, fls. 539; - Em relação a ré Maria Tereza Beato (CPF *30.***.*71-49), cadastre-se a Dra. Naomi Kuwada Oberg Ferraz, inscrita na OAB/RJ 60.316, como sua advogada, conforme procuração do evento 1, ANEXO3, fls. 537; na hipótese de a advogada não ter cadastro no E-Proc, cadastre os demais advogados constantes na procuração do evento 1, ANEXO3, fls. 537; - Em relação ao réu Irineu Rodrigues Araujo, cadastre-se a representação pela curadoria especial, intimando-se a Defensoria Pública da União para ciência. Intime-se, no prazo de 15 dias, a ré Dina Maria Fragoso Cestari (CPF *09.***.*10-34), uma vez que o seu nome constante na procuração do Evento 1, ANEXO3, fls. 541 (DINA MARIA FRAGOSO - CPF *09.***.*10-34) encontra-se diferente do nome constante no Evento 1, ANEXO3, fls. 101 (DINA MARIA FRAGOSO CESTARI - CPF *09.***.*10-34), devendo esclarecer a divergência e, se for o caso, anexar certidão de casamento. Sem prejuízo, intimem-se, no prazo de 15 dias, todos os réus para apresentarem procurações atualizadas, bem como documento com foto com o número de CPF de todos os réus. Cumpra-se o determinado no item 3 da decisão do evento 1, ANEXO3, fls. 467, a saber: "3.
Traga a promitente compradora aos autos os documentos necessários que comprovem o montante pago a titulo de aquisição do imóvel.
Frise-se que o levantamento do preço se dará proporcionalmente entre o promitente vendedor e a promitente compradora, observado o valor pago e devidamente comprovado nos autos por esta última do preço de aquisição do imóvel o expropriado." Após, voltem conclusos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:46
Despacho
-
16/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSÉ FERNANDES DA CRUZ - EXCLUÍDA
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16/05/2025 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HILDA THEREZA LAZARO GRAVE - EXCLUÍDA
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16/05/2025 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALICE THEREZA LÁZARO CRUZ - EXCLUÍDA
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16/05/2025 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEXANDRINA THEREZA LÁZARO PORTO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:36
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DINA FRAGOSO CESTARI - EXCLUÍDA
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09/05/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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