TRF2 - 5056125-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 18:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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15/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
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15/09/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056125-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAMIR BAPTISTA DA SILVA (Espólio, Sucessão)ADVOGADO(A): DANIEL ALEIXO RODRIGUES (OAB RJ159415)INTERESSADO: MARCELLO LUIS CESAR DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): DANIEL ALEIXO RODRIGUESINTERESSADO: MARCIA MARIA CESAR DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): DANIEL ALEIXO RODRIGUESINTERESSADO: JANE LUCIA CESAR DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): DANIEL ALEIXO RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Tendo em vista o falecimento do autor e a certidão de óbito apresentada no evento 21, a qual informa que o mesmo deixou bens, intimem-se os sucessores, para que providenciem a abertura do inventário, judicial ou administrativamente, e informem nestes autos a efetivação da providência, em 60 (sessenta) dias, assim como o nome do inventariante, juntando cópia de seus documentos e a procuração outorgada pelo mesmo, a fim de que seja feita a regularização processual do espólio, mantendo-se a tramitação do presente feito suspensa.
Não obstante, providencie a Secretaria a retificação do polo ativo, passando a constar Espólio de JAMIR BAPTISTA DA SILVA, bem como a inclusão como parte interessada dos herdeiros listados no evento 21 e o cadastro do patrono dos mesmos no sistema processual eproc. -
12/09/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:32
Decisão interlocutória
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10/08/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:00
Decisão interlocutória
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06/07/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056125-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAMIR BAPTISTA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL ALEIXO RODRIGUES (OAB RJ159415) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Mantenho a decisão do evento 3 por seus próprios fundamentos, cabendo ao autor, se assim desejar e observados os critérios estabelecidos na legislação processual, o manejo das vias recursais.
Intime-se o autor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, de modo a adequar o valor atribuído à causa ao benefício econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292 do CPC.
Após, retornem conclusos. -
25/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:01
Despacho
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24/06/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056125-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAMIR BAPTISTA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL ALEIXO RODRIGUES (OAB RJ159415) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. JAMIR BAPTISTA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação judicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o deferimento de tutela de urgência a fim de que “seja determinado ao Réu que inclua no benefício do autor, em 24hs, a pensão de 2 salários-mínimos nacionais de que trata o art. 1º da Lei 14.765/23”.
Sustenta, para tanto, que “foi convocado em 22 de junho de 1962, no 3º/2º Regimento de Infantaria (Batalhão de Suez) - Rio de Janeiro/RJ e excluído por licenciamento em 28 de março de 1961”, fazendo jus à pensão instituída pela Lei n. 14.765/23.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A Lei n. 14.765/2023, na qual baseia o autor o seu pleito, assim dispõe: “Art. 1º Fica assegurado o pagamento de pensão especial vitalícia, no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, aos ex-integrantes da tropa brasileira conhecida como Batalhão Suez, que tomaram parte na Força Internacional de Emergência instituída em consequência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 7 de novembro de 1956, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito fixada na mesma Resolução, recrutados nos termos da Lei nº 2.953, de 17 de novembro de 1956, e do Decreto Legislativo nº 61, de 22 de novembro de 1956.
Parágrafo único.
Somente faz jus ao benefício instituído no caput deste artigo o ex-integrante que comprove renda mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos ou que não possua meios para prover a sua subsistência e a de sua família.” Conforme se afere do disposto nas linhas anteriores, a norma em comento exige o cumprimento pelo beneficiário do direito de requisitos a serem comprovados perante o órgão responsável, sendo descabido que o Judiciário adentre competência administrativa e conceda liminarmente a pensão pretendida ao autor, salvo mediante comprovação de eventual ilegalidade por parte da autoridade competente, que apenas poderá ser verificada através da oitiva prévia da parte contrária.
Assim, entendo inviável ao Poder Judiciário, mormente através de uma decisão inaugural e precária, reconhecer o direito suscitado sem uma adequada instrução probatória, escudada na fiel observância do princípio do contraditório.
Se tal não bastasse, entendo que a análise da possibilidade de concessão da tutela pretendida esbarra na proibição de tutelas contrárias à Fazenda Pública.
Consoante o art. 1º da Lei n. 9.494/97, não pode ser concedida antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas mesmas hipóteses em que legalmente vedada a concessão de liminar em mandado de segurança.
Assim, inviável a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei n. 12.016/09, art. 7º, parágrafo 2º). Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, em 10 (dez) dias, termo de renúncia referente aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei n. 10.259/2001), bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, e, ainda, informar se há a incidência de uma das hipóteses elencadas no art. 337, do CPC.
No mesmo prazo, deve, por fim, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Havendo proposta de conciliação, remetam-se os autos à CESOL.
Não havendo proposta de conciliação, diga a parte autora para se manifestar sobre a defesa e anexar a documentação necessária para comprovação do seu direito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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