TRF2 - 5001874-80.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 08:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 07:23
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 09:50
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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15/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001874-80.2025.4.02.5103/RJAUTOR: EVERTON ESTEFANIO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada, em favor do autor (EVERTON ESTEFANO DA SILVA - CPF: *07.***.*99-94, representado por: CREMILCE FIDELIS VIANA DA SILVA - CPF: *30.***.*97-25), observando os seguintes parâmetros Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela de urgência.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Intime-se o MPF, considerado o interesse de incapaz. -
13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 17:37
Juntada de Petição
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10/07/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001874-80.2025.4.02.5103/RJAUTOR: EVERTON ESTEFANIO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)DESPACHO/DECISÃOConsiderando o estágio atual do processo, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória no momento da prolação da sentença.
Por fim, venham-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
03/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 20:25
Determinada a intimação
-
03/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001874-80.2025.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELAUTOR: EVERTON ESTEFANIO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 09/06/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 4 - 26/03/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
09/06/2025 21:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 06:41
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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01/04/2025 16:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CENORTEA para RJCAM04S)
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01/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 10:22
Determinada a intimação
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27/03/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM04S para CENORTEA)
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26/03/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:59
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
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19/03/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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