TRF2 - 5004363-39.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 47
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004363-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAFAELLA THAIS SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: Indefiro, por ora, a produção de prova pericial, uma vez que, nos estritos termos do decidido pelo STF quando do julgamento do Tema 485, a análise da correspondência entre o conteúdo programático e as questões do concurso, assim como da caracterização de eventual teratologia, será promovida, prioritariamente, com base nos fundamentos apresentados pelas partes, bem como nos termos do conteúdo programático inserido no edital do concurso. Assim, virão os autos conclusos para sentença sem que seja produzida prova pericial e, quando da análise do mérito propriamente dito, apenas na hipótese de dúvida na aferição é que será o julgamento convertido em diligência para eventual complementação da instrução, inclusive, se for o caso, mediante realização de prova pericial.
Sendo considerada indispensável a realização da prova pericial, como se encontram em tramitação vários processos sobre o mesmo concurso, minimizando os custos e prevenindo a multiplicidade de laudos, a perícia a ser designada contemplará todas as questões sobre a mesma matéria, sendo o respectivo laudo juntado posteriormente em todos os processos que a elas se refiram.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 15:37
Despacho
-
12/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004363-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAFAELLA THAIS SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Evento 31: Esclareça a parte autora quanto à necessidade e especialização da prova pericial requerida.
Após, venham conclusos. -
11/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:12
Despacho
-
06/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 18:12
Juntada de Petição
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 17:46
Determinada a intimação
-
23/07/2025 02:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 18:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 29/05/2025 18:15:42)
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004363-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAFAELLA THAIS SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAFAELLA THAIS SOUZA CARVALHO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela para determinar às rés que atribuam a pontuação de diversas questões, a fim de que reste permitida sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento do mérito.
No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, tornar definitiva a anulação das questões mencionadas, atribuindo os pontos a parte autora, garantindo o direito de seguir nas demais etapas do certame, e, ao final, caso aprovado em todas as etapas, que tenha o direito a ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo.
Aduz, em síntese, que as questões apresentaram mais de uma resposta correta, malferindo a previsão do edital, prejudicando a sua nota.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, necessário demonstrar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como disposto no artigo 300 do CPC.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questão da prova objetiva. Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça evento 1, DECLPOBRE3.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora. -
29/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO20S)
-
28/05/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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