TRF2 - 5046440-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046440-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CRISTINA DE SOUZAADVOGADO(A): GRAZIELA SUELI MENINI (OAB RJ121085)ADVOGADO(A): MARCELLE DIAS SILVEIRA (OAB RJ121152)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a fundamentação da sentença referente à prescrição, nos seguintes termos: "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
MARIA CRISTINA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, objetivando a implantação do auxílio-moradia, conferido pelo Decreto nº 35.181/2014, do Distrito Federal, a seus proventos de pensão por morte, bem como as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Cabe salientar que, na situação em análise, está-se diante de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois a demandante pleiteia a incorporação de vantagem remuneratória e não há nos autos notícia de decisão administrativa indeferindo o pleito.
Por tal razão, não há que se falar em prescrição da pretensão do fundo de direito (súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
DO MÉRITO A questão diz respeito a pretenso direito de pensionista de militar reformado do antigo Distrito Federal ao recebimento de adicional remuneratório (auxílio-moradia) previsto no Decreto nº 35.181/2014, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 10.486/2002 garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal o direito à vinculação remuneratória com os policiais militares do atual Distrito Federal.
O cerne da controvérsia, na espécie, reside em saber se o art. 65 da Lei nº 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, e dispõe que "as vantagens instituídas por esta lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal?, pode ser interpretado extensivamente, garantindo-se aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal total isonomia remuneratória com os militares do atual Distrito Federal, quanto a vantagens instituídas por legislações posteriores à Lei 10.486/2002.
Com efeito, a partir da vigência das Leis nº 3.752/60 e 5.959/73, os servidores ativos e inativos do antigo Distrito Federal tiveram sua regulamentação e administração transferidas para a esfera do então Estado da Guanabara.
Por sua vez, a Lei nº 10.486/2002, ao dispor sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou, expressamente, a Lei nº 5.959/73, tratando dos militares do antigo Distrito Federal, nos seguintes dispositivos: Art. 58.
Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram. (...) Art. 65.
As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.? Da leitura dos referidos preceitos, extrai-se que aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal foi assegurada tão somente a percepção das mesmas vantagens remuneratórias estabelecidas na própria Lei nº 10.486/2002 para os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal.
Não se extrai do art. 65 da Lei 10.486/2002 a alegada vinculação ou equiparação permanente de vencimentos dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal à remuneração dos militares do atual Distrito Federal.
No que se refere ao presente caso, o STJ, no julgamento do MS 13833/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 03/02/2014, assim se manifestou acerca de vantagens e gratificações conferidas pela Lei 10.486/2002: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 65 DA LEI 10.486/2002.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares do ex-Território Federal do Amapá, no qual se insurgem contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não concessão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005, respectivamente, em favor dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
II.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, pois é o responsável pela gestão da remuneração dos servidores dos extintos Territórios Federais.
Precedentes do STJ.
III.
Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês.
Precedentes.
IV.
Apreciando casos idênticos ao dos autos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei.
Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.
V.
Segurança denegada.
Há de se registrar que o Enunciado 115 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que tratava da extensão da vantagem de forma bem elástica, foi cancelado, uma vez que se passou a ter uma interpretação mais restritiva do artigo 65, caput, e § 2º, da Lei 10.486/2002, considerando-se que apenas e tão somente as vantagens instituídas pela referida Lei nº 10.486/2002 se estendiam aos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Nesse sentido, uma interpretação mais acurada da Lei 10.486/2002 nos permite verificar que, embora o auxílio-moradia esteja previsto no art. 2º, I, "f" da Lei nº 10.486/2002, é devido apenas aos militares, ativos e inativos, do Distrito Federal, extensivo aos inativos ? mas não aos pensionistas - do antigo Distrito Federal, conforme se extrai da análise conjunta dos arts. 3º, XIV, 19, caput e parágrafo único; 20, incisos e parágrafos, e 21, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Não bastassem os ditames da lei em apreço, é importante salientar que o auxílio-moradia é considerado uma vantagem de caráter personalíssimo inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo).
Sobre o tema já se manifestou o E.
TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI Nº 10.486/2002.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 473 DO STF.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015. - Nos termos do art. 65, caput da Lei nº 10.486/2002, as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. - Embora o auxílio-moradia esteja previsto no art. 2º, I, "f" da Lei nº 10.486/2002, é devido apenas aos militares, ativos e inativos, do Distrito Federal, extensivo aos inativos do antigo Distrito Federal, conforme se extrai dos arts. 3º, XIV, 19, caput e parágrafo único, 20, incisos e parágrafos e 21, VI. - Ademais, o auxílio-moradia é vantagem de caráter personalíssismo inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo), embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito à verba. - Devido à natureza da vantagem e à falta de previsão legal, o pensionista de militar inativo do antigo Distrito Federal não faz jus à incorporação do auxílio-moradia à sua pensão. - Em vista do princípio constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a atividade administrativa, verificado o pagamento de vantagem indevida, contrariamente à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato e cessar o pagamento, restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da pensionista, não havendo se falar, ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou em direito adquirido à verba suprimida. - O prazo decadencial, nesse caso, renova-se mês a mês com a repetição da ilegalidade a cada pagamento mensal da rubrica, razão por que não se opera a decadência administrativa. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, com o advento do CPC/2015, restou superado o 1 entendimento externado no Enunciado nº 211 da Súmula do STJ, pois, no art. 1.025, o novo Código de Processo Civil adotou a orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF ("pré-questionamento ficto"), de sorte que, tendo as partes apresentado embargos de declaração e sendo os mesmos indevidamente rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes suscitaram como fundamentos. - Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL providos, prejudicado o recurso da parte autora. (grifos meus) TRF 2ª, AC 201651010000324, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Decisão: 23/08/2016.
Assim, conquanto a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito à verba, esta não pode ser estendida aos pensionistas de militar inativo do antigo Distrito Federal diante da falta de previsão legal para tanto, somada, como dito, à natureza da referida vantagem.
Com efeito, a parte Autora não goza do direito ao pagamento do auxílio-moradia, de modo que a pretensão autoral deve ser rechaçada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. P.R.I." Intimem-se. -
14/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046440-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CRISTINA DE SOUZAADVOGADO(A): GRAZIELA SUELI MENINI (OAB RJ121085)ADVOGADO(A): MARCELLE DIAS SILVEIRA (OAB RJ121152)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. P.R.I. -
10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 17:55
Determinada a intimação
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13/09/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 19:21
Juntada de Petição
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22/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2024 20:27
Determinada a citação
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02/08/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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