TRF2 - 5003348-20.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003348-20.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: POP LAISER ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008)ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB).
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O recurso de apelação busca a reforma da sentença que rejeitou os embargos opostos contra a execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal. A Apelante sustenta que o processo de execução não está devidamente instruído com demonstrativo apto a comprovar a liquidez da obrigação contida no título exequendo. 2.
O juízo a quo assentou que, no caso dos autos, a Parte embargante não demonstrou a sua alegada hipossuficiência, para fins de concessão do pleiteado benefício de gratuidade da justiça, restando, assim, não atendida a exigência prevista nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Frisou, ainda, que eventuais dificuldades financeiras, por si só, não demonstram a satisfação dos requisitos legalmente exigidos. 3.
O entendimento adotado na sentença está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a simples alegação de dificuldades financeiras não excluir o ônus de demonstrar documentalmente e de forma eficaz a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedente citado: AgInt nos Edcl na PET no Resp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025. 4.
Nos autos do processo de execução (Processo nº 5002414-63.2024.4.02.5104), a CEF juntou aos documentos necessários à comprovação do título executivo extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário (CCB).
A ação de execução está aparelhada com documentos e demonstrativos suficientes para a análise da certeza de liquidez da obrigação. 5.
A pretensão recursal deduzida pela Apelante não deve ser acolhida, na medida em que se apoia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer substrato fático capaz de infirmar os fundamentos expostos na sentença recorrida.
A mera impugnação abstrata da petição inicial da execução, sem indicação de vícios específicos ou ausência de requisitos legais, não possui aptidão para afastar o entendimento posto na sentença, acerca da regularidade dos documentos e demonstrativos que comprovam a da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação consagrada no título executivo exequendo. 6.
Diante da ausência de argumentos específicos e da inexistência de qualquer vício formal ou material na petição inicial do processo de execução, e tendo em vista que foram apresentados documentos e demonstrativos comprovando a liquidez da dívida, impõe-se a manutenção da sentença apelada. 7.
Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 8.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5003348-20.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: POP LAISER ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008) ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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