TRF2 - 5012709-48.2021.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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30/06/2025 14:56
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012709-48.2021.4.02.5110/RJAUTOR: ISAAC DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): ANA LUIZA LAMIM FARO (OAB RJ178022)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2022 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/02/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 09:17
Redistribuído por sorteio - (RJSJM08F para RJSJM06S)
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02/02/2022 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2022 20:45
Declarada incompetência
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02/02/2022 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2022 13:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2021 11:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2021 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/11/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2021 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/11/2021 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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