TRF2 - 5039483-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:41
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039483-06.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ZILMARA GONCALVES FREITASADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB RJ079680)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 6º, §5º e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039483-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ZILMARA GONCALVES FREITASADVOGADO(A): JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB RJ079680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZILMARA GONCALVES FREITAS em face de ato atribuído ao EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando "a concessão da LIMINAR inaudita altera parte pars, para suspender o Processo Seletivo, (EDITAL nº 03/2024), até as autoridades impetradas tomem as providências necessárias para assegurar e garantir o direito da Impetrante fazer a HETEROIDENTIFICAÇÃO PRESENCIAL pessoas negras no certame; ou até que haja decisão definitiva no presente mandado de segurança" (sic - fl. 06 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais. É o relatório necessário.
Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
PETIÇÃO INICIAL 1. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) apontar a autoridade impetrada, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que em sede de mandado de segurança, tem legitimidade para figurar no polo passivo a autoridade dita coatora, ou seja, quem praticou ou deixou de praticar o ato impugnado ou ainda quem detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, entendendo-se como tal o cargo em si (e não seu ocupante/pessoa física ou órgão da administração indireta), que dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, terá atribuição para sanar o ato impugnado, dentro da estrutura de determinado órgão; b) retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292 do CPC (equivalente a 12 vezes o valor do salário do cargo almejado), acostando documentos e planilha de cálculo a fim de demonstrá-lo; c) acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, de acordo com o novo valor atribuído à causa, calculado na forma da Tabela, I, "a", da Lei nº 9.289/96 em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); d) indicar a pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; e) providenciar a juntada de documentos indispensáveis à propositura do mandado de segurança, tais como: e.1) íntegra do Edital do concurso objeto do feito, uma vez que a cópia adunada está com a visualização cortada; e.2) comprovante de residência legível; e e.3) documento que indique que a impetrante foi excluída do certame. 2. Cumprido o item 1, tornem os autos à conclusão. 3. Decorrido, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
09/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 13:07
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Cota para Ingresso - Ações Afirmativas
-
05/05/2025 13:06
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 13:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Diretor-Geral - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Brasília - EXCLUÍDA
-
02/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001904-64.2025.4.02.5120
Paulo Roberto Lima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004366-79.2024.4.02.5006
Zilda Maria Saraiva Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 14:45
Processo nº 5012373-44.2021.4.02.5110
Robson de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2022 09:17
Processo nº 5000029-18.2022.4.02.5103
Jose Ricardo Nogueira de Azeredo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/01/2022 15:10
Processo nº 5001968-62.2024.4.02.5006
Edilane Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 13:20