TRF2 - 5102706-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102706-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KLEBER MAGNO DA SILVA BOMFIMADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Verifico que os quesitos complementares formulados pela autora não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES.
ART. 469 DO CPC.1.
Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial.
Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.2.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)" No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico.
Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos verificados no curso da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Observo ainda que os quesitos formulados pela autora buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo.
A título de exemplo, o quesito 2 indaga se "O perito considera que as alterações estruturais descritas na RM (edema vertebral, abaulamentos discais múltiplos, artrose facetária, estenose foraminal) são compatíveis com atividade laboral habitual de motorista?".
Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, para os quais seria possível formular pedido de esclarecimento, mas confrontar a metodologia e as conclusões adotadas pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório.
O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito.
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pela autora, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Registro que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendoformar seu convencimento com base em todas as evidências trazidas aos autos.
Pelo exposto, venham conclusos para sentença. -
13/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:44
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 18:30
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102706-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KLEBER MAGNO DA SILVA BOMFIMADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Indefiro a realização de nova perícia requerida no Evento 38.1, tendo em vista que o laudo apresentado pelo perito do juízo é tecnicamente idôneo, ou seja, é suficiente e adequado para a compreensão dos fatos. No mais, registro que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo formar seu convencimento com base em todas as evidências trazidas aos autos.
Pelo exposto, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:53
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31S)
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26/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 16:35
Intimado em Secretaria
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26/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 09:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 19:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/12/2024 14:09:31)
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11/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KLEBER MAGNO DA SILVA BOMFIM <br/> Data: 27/01/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO D
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10/12/2024 07:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJB-RJ)
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09/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:21
Juntada de Petição
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06/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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