TRF2 - 5001027-70.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:19
Decisão interlocutória
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27/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 13:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJSGO02
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26/06/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001027-70.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO WEBER (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189)ADVOGADO(A): GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a perícia judicial realizada em 2 de setembro de 2024, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, não considerou adequadamente a progressão da doença discal degenerativa lombar (CID M51.1) do autor.
A doença discal degenerativa lombar é uma condição que, por sua própria natureza, apresenta um caráter progressivo e degenerativo, podendo resultar em períodos intermitentes de incapacidade.
A análise pericial deve ser feita considerando a natureza progressiva da doença, que pode não se manifestar de forma constante, mas ainda assim incapacitar temporariamente o autor para suas atividades habituais." Afirma, ainda, que "a impugnação apresentada pelo autor ao laudo pericial judicial foi fundamentada em laudos médicos assistentes que atestam a sua incapacidade laborativa.
Esses laudos, elaborados por profissionais que acompanham o autor e conhecem detalhadamente seu histórico clínico, indicam que a doença discal degenerativa lombar (CID M51.1) e as dores fortes na coluna comprometem sua capacidade de exercer a atividade de mecânico de automóvel.
Aduz que " a sentença não abordou a questão da reabilitação do autor.
A Lei 8.213/1991 prevê que a análise da incapacidade deve incluir a avaliação da possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado.
No caso do autor, um mecânico de automóvel com 55 anos de idade, a reabilitação para outra atividade pode ser inviável devido à sua idade avançada e à natureza física exigente de sua profissão.
A decisão judicial falhou ao não considerar esses aspectos, limitando-se à conclusão pericial sem uma análise mais abrangente das condições do autor." Por fim, informa que "a realização de uma nova perícia, preferencialmente por uma junta médica especializada, é essencial para uma avaliação mais precisa e abrangente da condição de saúde do autor, levando em consideração a natureza intermitente e progressiva da doença discal degenerativa lombar.
A nova perícia deve ser conduzida de forma a considerar não apenas o estado de saúde do autor no momento do exame, mas também o histórico médico, os episódios de incapacidade e a evolução da doença ao longo do tempo.
Essa abordagem permitirá uma avaliação mais justa e completa da real capacidade laborativa do autor, garantindo que seus direitos sejam devidamente protegidos." Requereu a reforma da sentença nos seguintes termos: "Para que seja reconhecida a incapacidade laborativa do autor, considerando as evidências apresentadas e a divergência entre os laudos médicos; A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo; A realização de nova perícia médica, com a nomeação de perito especializado em doenças da coluna, a fim de avaliar de forma mais detalhada a condição de saúde do autor; A intimação do INSS para que apresente os documentos que comprovem a análise do pedido administrativo e os laudos médicos que embasaram a negativa do benefício". É o breve relatório.
Decido.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 31, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame Físico: Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
Força motora nos membros superiores e inferiores normal. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos)." (...) 4- A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não há incapacidade.
Não há elementos que corroborem incapacidade no exame físico pericial. (...) Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta incapacidade. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI -evento 4, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Nesse contexto, friso que o perito não indicou a presença de incapacidade laboral, sendo incabível o pedido de reabilitação do autor.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade ) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:53
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/09/2024 21:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/09/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/06/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO WEBER <br/> Data: 02/09/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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13/06/2024 16:10
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2024 17:20
Despacho
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09/05/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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05/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/04/2024 18:08
Juntada de Petição
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26/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO WEBER <br/> Data: 04/04/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MELO R
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26/03/2024 14:38
Alterado o assunto processual
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26/03/2024 14:34
Alterado o assunto processual
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21/03/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:15
Despacho
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22/02/2024 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/02/2024 16:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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