TRF2 - 5004077-86.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:10
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085156720254020000/TRF2
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26/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:13
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 50085156720254020000/TRF2
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004077-86.2023.4.02.5005/ES EXEQUENTE: ARISTIDES DOLABEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL, proposta por ARISTIDES DOLABEL DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (AGU), com objetivo de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0012137-29.2003.4.01.3400, na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a fim de requerer o reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, assim como a pensão de seus pensionistas.
A decisão do evento 31 saneou o feito, apreciando todas as questões preliminares suscitadas na impugnação do evento 19.
Ocorre que, intimados acerca da decisão, houve interposição de embargos de declaração, por parte da UNIÃO, no evento 37, alegando omissão no tocante aos dois tópicos: a) Excesso do cálculo; b) Ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Dados os efeitos infringentes dos embargos, houve intimação do exequente para apresentar contrarrazões, tendo apresentado sua peça no evento 41.
Esses são os fatos. Passo à análise dos embargos de declaração. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo contra qualquer decisão para “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, e, ainda, nos casos de erro material, quando o ato contém falha de expressão escrita.
Está claro que a embargante pretende, tão somente, se insurgir contra o teor da decisão proferida (evento 31). É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim, devendo a parte socorrer-se dos instrumentos de questionamentos das decisões judiciais estabelecidos no ordenamento jurídico vigente. Quanto ao suposto "a) excesso do cálculo;" o magistrado determinou que, após a intimação da saneadora, os autos viriam conclusos para decidir se havia necessidade, ou não, de remessa dos autos ao contador do juízo.
Não houve omissão.
Houve "postergação" da decisão sobre esse ponto. É evidente que o juiz não deve julgar uma questão se ainda não tem elementos técnicos para fazê-lo. Quanto à suposta "b) ocorrência da prescrição da pretensão executiva", o tópico foi devidamente analisada na decisão saneadora, tendo o magistrado concluído pela não ocorrência da prescrição.
Aliás, do dispositivo da decisão consta expressamente: "2 - REJEITO a preliminar de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA;". Neste contexto, repise-se, não se mostra viável o instrumento processual utilizado para se insurgir contra a decisão proferida.
Em hipótese semelhante, assim decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EEAGMC 201502415676, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.
No mesmo sentido manifestou-se o Tribunal Regional Federal da Segunda Região: ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C ONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15.
Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2.
Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (AC 00162379120104025101, Relator(a) GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF28ª TURMA, 02/03/2017, 09/03/2017).
Nesse diapasão, em que pesem todas as argumentações expostas pela embargante, entendo que não existe omissão/contradição/obscuridade que macule a decisão proferida, devendo esta permanecer incólume.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.I. -
05/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:40
Despacho
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11/02/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/12/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/12/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:23
Despacho
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20/09/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:36
Determinada a intimação
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10/06/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 21:33
Despacho
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15/12/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 15:20
Juntada de Petição
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21/11/2023 13:59
Juntada de Petição
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08/11/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:13
Determinada a intimação
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14/09/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:46
Despacho
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14/06/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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