TRF2 - 5004475-71.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004475-71.2025.4.02.5002/ES AUTOR: VANTUIL BRANDAO BENEVIDESADVOGADO(A): FABRÍCIA BRANDÃO SILVA FERNANDES (OAB ES025046)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Revisão de RMI - Renda Mensal Inicial de Pensão por Morte (Art. 74/9).
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias apresentar: a) documento de identidade do autor VANTUIL BRANDAO BENEVIDES e b) comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou declaração de residência subscrita pela autora, nos termos da Lei nº 7.115/83, mencionando expressamente os arts. 2º e 3º.
Ademais, na tentativa de agilizar o processamento do feito, intime-se a parte autora para, desde já, requerer administrativamente cópia dos processos administrativos ou apresentar os dados necessários para eventuais cálculos, tais como carta de concessão, coeficiente aplicado, memória de cálculo do benefício originário, entre outros.
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Cumpridas as diligências pela parte autora, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
17/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 08:33
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004475-71.2025.4.02.5002/ES AUTOR: VANTUIL BRANDAO BENEVIDESADVOGADO(A): FABRÍCIA BRANDÃO SILVA FERNANDES (OAB ES025046)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte desde a data do óbito, com pagamento de parcelas pretéritas.
Na forma do artigo 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, "os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Sendo assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Retornem os autos ao Juízo de origem. -
11/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESCAC02F)
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:58
Declarada incompetência
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10/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS504J)
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05/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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