TRF2 - 5007729-71.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007729-71.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ANDERSON LUIS DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIANA CAMPANATE GARCIA (OAB RJ240937)ADVOGADO(A): MARCIA DE ALMEIDA CONCEICAO (OAB RJ190355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de intimação da Escola Técnica Pandiá Calógeras para que informe a rotina institucional no período de 1991 a 1994, bem como, da empresa Ternium para que apresente LTCAT e PPP retificado, sob a alegação de não ter conseguido acesso aos referidos documentos por meios próprios (evento 18, PET1). Inicialmente, deve-se advertir que o ônus de trazer aos autos os elementos de prova dos fatos constitutivos do seu direito é do autor.
Dessa forma, a parte autora é quem deve avaliar o caso concreto e indicar a prova que pretende produzir, de forma específica e fundamentada. Até porque, além da advertência do ônus da incumbência do autor de trazer aos autos os elementos de prova dos fatos constitutivos do seu direito, há que se considerar as cláusulas da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC).
Neste contexto, destaca-se a tese fixada no Tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
Assim, entende-se que é obrigação da(s) parte(s) trazer(em) aos autos os documentos que comprovam suas alegações, não cabendo a esse juízo oficiar todas as empresas nos inúmeros processos que tramitam nessa Vara Federal.
Em assim sendo, ofícios somente serão enviados em caráter excepcional, quando comprovada a negativa da empregadora em fornecer os documentos e desde que fornecidos os dados necessários para o encaminhamento, pela Secretaria, do expediente (nome do responsável com quem falou, telefone, endereço e e-mail). Ressalte-se, por conseguinte, que a intervenção judicial para exibição de documentos somente se justifica mediante a resistência do detentor, que deve ser cabalmente comprovada pela demonstração expressa da sua recusa em fornecer os documentos pertinentes.
Além disso, o fato de eventualmente o segurado não ter o poder de produzir a prova dentro das exigências legais, não justifica a intimação requerida.
No caso em apreço, o diligenciamento da parte autora junto à ex-empregadora Ternium não comprova a efetiva negativa da empresa em fornecer os documentos, uma vez que inexiste demonstração: a) do inteiro teor do pedido formulado, e; b) da ciência do(a) administrador(a) da empresa evento 34, PET1).
Com relação à expedição de ofício para a apresentação de PPP retificado pela empresa (evento 18, PET1), esclarece-se que para a retificação de PPP, LTCAT ou outros documentos relativos à exposição a condições prejudiciais à saúde, é necessário ajuizamento de demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho, visto que, sem o ajuizamento de demanda na seara trabalhista, descabe a retificação dos referidos documentos na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial, sem a presença do empregador na lide, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Não é competência da Justiça Federal demandas que busquem compelir o empregador a elaborar ou retificar LTCAT, PPP ou promover anotações na CTPS do trabalhador.
Ademais, eventual PPP retificado deve instruir novo requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de ser objeto de análise e fiscalização administrativa, visto que se tratará de elemento novo de prova, que não foi apreciado no procedimento administrativo.
Por isso, a aceitação da juntada de PPP que não foi apreciado pelo INSS, na esfera administrativa, caracterizará a falta de interesse de agir da parte autora, em razão de não haver ainda pretensão resistida por parte do INSS (STF – Tema 350 – RE 631240).
A Escola Técnica Pandiá Calógeras, por sua vez, informou que não possui a documentação comprobatória solicitada pelo autor (evento 34, EMAIL2). Ante a declaração expressa da empresa de que não detém os documentos, não haverá o que ser exibido, visto que a lei prevê a exibição de documento que esteja em poder do terceiro, nos termos dos artigos 380 e 401 do CPC: Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Art. 401.
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Exibir algo tem as seguintes definições: pôr à vista, mostrar; expor; ostentar. Segundo doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o juiz não pode determinar ao terceiro destinatário da ordem de exibição a apresentação de documento que não possui, conforme transcrição de sua obra: É indispensável que o autor do incidente esclareça a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam ao documento, porque, caso o juiz o. acolha, e ele não seja apresentado, haverá a presunção de veracidade dos fatos que com ele se pretendia comprovar.
Por fim, é fundamental que se esclareçam as circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder do adversário.
Para o acolhimento do incidente, é indispensável que fique demonstrada a posse do documento pelo adversário.
O juiz não pode determinar que alguém apresente um documento que não possui.
Ao defender-se, poderá apresentar as mesmas alegações que o adversário poderia oferecer, se o pedido de exibição fosse oferecido contra ele, mencionadas no item anterior: que não tem o documento ou a coisa consigo, ou que estão presentes as causas de escusa, previstas no art. 404 do CPC. (Direito processual civil/Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6ª ed – São Paulo: Sativa, 2016, p. 487-489) Esta interpretação está em harmonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das demais Cortes Regionais Federais, conforme se infere dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
HABEAS DATA.
EXIBIÇÃO DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCÊNDIO NO MUSEU NACIONAL.
DESTRUIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
RECURSO PROVIDO. (...)3. No que tange à exibição de seus assentamentos, a Autoridade Coatora prestou informações dando conta de que não localizou a pasta funcional do Impetrante, sendo altamente provável de que tenha sido consumida pelo incêndio ocorrido no Museu Nacional em setembro de 2018.4. Considerando que a Ação de Habeas Data é via processual de cognição limitada, eis que não comporta ampla dilação probatória, merece ser acolhida a alegação da Apelante no sentido de que a determinação judicial para que forneça a referida documentação configura obrigação materialmente impossível, por estar caracterizado acontecimento de força maior (incêndio no Museu Nacional), ao menos à luz dos elementos contidos nos autos.5. A apresentação de prova de que o assentamento funcional estava no Museu Nacional, mediante a juntada de "documento que indicasse a transferência do local dos arquivos" não se afigura razoável, em virtude do longo período já decorrido (cerca de 24 anos).6.
Recurso conhecido e provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5102721-09.2019.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 21/10/2021, DJe 10/11/2021 11:09:54) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMINAÇÃO DE MULTA CONTRA A UNIÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
TEMA 1.000 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.(...)4 - No caso concreto, restou comprovada a impossibilidade material de a União apresentar os documentos solicitados, pois o exequente não integrava seus quadros no período referido, tornando indevida a imposição de multa coercitiva. 5 Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL a fim de afastar a cominação de multa imposta em face do Ente Público, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000803-26.2025.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025 16:14:47) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE .
IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente pedido de exibição de prova. 2- Na hipótese a autora requereu fosse depositada em cartório prova de que teria recibo da CEF a comunicação para que efetivasse a purga da mora referente ao débito relativo às hipotecas que possui, constituindo-a em mora. 3- Ocorre que, como afirmado pela própria autora, tal documento não existe .
Sendo assim, inadmissível a procedência do pedido. 4- Recurso improvido. (TRF-2 - AC: 294687 RJ 1992.51 .01.023468-7, Relator.: Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 07/07/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/07/2009 - Página::179) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
DOCUMENTO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. 1.
Não se trata aqui de produção de documento, mas de sua exibição, caso existente.
E, nesse caso, inexistindo o mesmo, não há o que ser exibido, tornando impossível o cumprimento da obrigação. 2.
Há que se atentar, ainda, à finalidade com que imposta a multa, qual seja, a de coagir ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica in casu, já que não há como constranger ao cumprimento de obrigação impossível. 3.
A aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser delimitada a um período compreendido entre a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e seu efetivo cumprimento, o que torna a pretensão deduzida desarrazoada, na medida em que o prazo final jamais se implementaria, diante da inexistência do laudo de vistoria técnica. (TRF4, AC 5000013-49.2016.4.04.7001, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 19/10/2021) EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
EXTINÇÃO.
Além do Município não se negar a apresentar nenhum documento público, suas alegações de inexistência do documento se presumem verdadeiras, de acordo com o princípio administrativo da presunção de legalidade e veracidade.
Cabia ao demandante demonstrar minimamente que os documentos que pretendia ver exibidos existiam, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu.
Considerando, pois, a impossibilidade de exibição de documento inexistente, a extinção do presente é medida que se impõe, ante a ausência de interesse jurídico da parte requerente, não sendo hipótese de violação ao art. 10 do CPC, cabendo ao Juiz atender, ainda, aos princípios da eficiência e celeridade processuais. (TRF4, AC 5000889-44.2020.4.04.7201, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 30/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE EXIBIR DOCUMENTO QUE NÃO EXISTE .
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANTIDA. 1 .
A ação cautelar de exibição de documento é o instrumento processual adequado para compelir o requerido a apresentar documento pertencente ao requerente ou comum a eles de que tenha posse ou "documentos de arquivo, nos casos expressos em lei" ( CPC/1973, art. 844, II e III). 2.
No caso, os autores pretendem que a ré (Caixa) exiba o original da certidão de quitação do condomínio que foi mencionada em escritura pública de compra e venda de imóvel celebrada entre a Caixa e terceiro, tendo a ré informado que tal documento não existia porque não havia condomínio legalizado na época da adjudicação do imóvel e a celebração do negócio jurídico e que essa informação constou da aludida escritura, por se tratar de minuta padrão utilizada para essa espécie de negócio. 3.
A impossibilidade material de fornecimento da documentação requerida pelos autores na petição inicial implica o reconhecimento da falta de interesse processual pelo esgotamento do objeto da ação cautelar de exibição de documento, ainda mais quando se constata que não houve recusa injustificada por parte da ré. 4.
Ainda que assim não fosse, a parte autora não comprovou o enquadramento nas hipóteses previstas no art . 844 do CPC/1973 ou nos arts. 396 a 399 do CPC/2015. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00260223620144013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 27/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/06/2016) Portanto, não se trata de ordem judicial para que o empregador elabore um documento que deveria ter produzido à época ou mesmo de retificação de algum dado, discussão afeta à Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 736 do STF.
Vale ressaltar que é o ônus da parte autora trazer aos autos os elementos de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC). Desse modo, indefiro o pleito autoral concernente à intimação das empregadoras para o fornecimento dos aludidos documentos (laudo técnico e/ou PPP retificado e informações sobre rotina institucional no período de 1991 a 1994).
Mantenho o indeferimento do pedido de realização de perícia técnica pelos argumentos consignados na decisão do evento 29, DESPADEC1. Intime-se. -
18/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:30
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007729-71.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ANDERSON LUIS DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIANA CAMPANATE GARCIA (OAB RJ240937)ADVOGADO(A): MARCIA DE ALMEIDA CONCEICAO (OAB RJ190355) DESPACHO/DECISÃO Intimado para apresentar réplica e especificar provas, o autor, por meio da petição acostada no evento 23, PET1, requereu a intimação da Escola Técnica Pandiá Calógeras para prestar informações acerca do fornecimento, à época, de alimentação e uniforme; a intimação da empresa Ternium para apresentar PPP retificado contendo a exposição ao agente eletricidade e, em caso de negativa, a realização de perícia técnica na referida empresa; e também a realização de perícia técnica junto à CSN e INCOFLANDRES.
Quanto à intimação da empresa Ternium para apresentar PPP retificado, deve-se frisar que não há comprovação de que o autor diligenciou, sem sucesso, a obtenção do referido documento junto à empresa.
De qualquer forma, o requerimento autoral deve ser indeferido, por não ser esse o objeto da lide e em razão da incompetência deste juízo para tal.
A retificação de PPP deve ser requerida no juízo competente, no caso, a Justiça do Trabalho.
Ademais, eventual PPP retificado deve instruir novo requerimento junto ao INSS, a fim de ser objeto de análise administrativa, visto que se tratará de elemento novo de prova, que não foi apreciado no procedimento cuja impugnação é tratada na presente ação.
Assim, a aceitação da juntada de PPP que não foi apreciado pelo INSS, na esfera administrativa, caracterizará a falta de interesse de agir da parte autora, por falta de prévia lide.
Também indefiro a realização de perícias junto às empresas Ternium, CSN e INCOFLANDRES, em ambiente de trabalho atual, que além de custosas, não trarão quaisquer contribuições efetivas em relação aos fatos a serem provados.
Uma avaliação atual não retratará, com fidedignidade, os níveis de calor, ruído etc de um ambiente de trabalho pretérito, sendo, provavelmente, até prejudicial à pretensão autoral, visto que, com o passar do tempo, os equipamentos de proteção individual e os maquinários evoluíram, trazendo, respectivamente, maior proteção e menos agressão à saúde de seus operadores.
Os documentos hábeis para demonstrar a especialidade, a princípio, são os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o PPP, preenchidos com base em elementos de levantamento técnico produzidos em época próxima da prestação do serviço.
As declarações constantes dos formulários, laudos e Perfis Profissiográficos Previdenciários, entre outros, fornecidos pelas empresas, relativos à exposição em condições prejudiciais à saúde, gozam de presunção juris tantum de veracidade, vez que cabe à empresa, por imposição legal, suas respectivas confecções, incumbindo ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - o poder/dever de fiscalizar.
Além disso, os profissionais que os assinam ficam sujeitos às penalidades legais previstas se as declarações não corresponderem à realidade, podendo sofrer, ainda, sanção administrativa.
No caso de serem necessários esclarecimentos relacionados ao PPP, deve-se apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT), o que, a princípio, também não foi diligenciado pelo autor.
Vale ressaltar que é o ônus da parte autora trazer aos autos os elementos de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC). Por fim, também indefiro a provocação da Escola Técnica Pandiá Calógeras, para que informe se fornecia uniformes e alimentação nas dependências da CSN e/ou material escolar para o exercício das aulas práticas nas oficinas, no período em que o autor foi seu aluno (04/02/1991 a 23/12/1994 – evento 1, OUT18 e evento 1, OUT20), visto que o demandante não demonstrou que diligenciou a obtenção de tais infomações. -
29/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 17:54
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 17:32
Juntada de Petição
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09/01/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 14:00
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 9 e 10
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16/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/12/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:41
Determinada a citação
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16/12/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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