TRF2 - 5028034-85.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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12/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028034-85.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: LARA ANDRADE CUSTODIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DAIANA DE FREITAS ANDRADE (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
COMPROVAÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, formulado por dependente de segurado preso em 04/05/2018.
A controvérsia recursal limita-se à verificação do cumprimento do requisito da baixa renda do segurado recluso à época da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor do último salário de contribuição do segurado, ligeiramente superior ao limite legal vigente na data do recolhimento à prisão, impede o reconhecimento do requisito de baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de baixa renda, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aplicando-se a legislação vigente na data do recolhimento à prisão (04/05/2018), não incidindo, portanto, as alterações da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. 4.
Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação da qualidade de segurado do recluso, o efetivo recolhimento à prisão, a dependência do requerente e a baixa renda do segurado, esta última analisada com base exclusiva na remuneração do segurado, conforme fixado no RE 587.365. 5.
Na data da prisão (04/05/2018), o limite legal do salário-de-contribuição para fins de baixa renda era de R$ 1.319,18, conforme Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, enquanto o último salário do segurado foi de R$ 1.487,71, diferença considerada ínfima. 6.
Admite-se, conforme o Tema 169 da TNU e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.741.600/PR), a flexibilização do critério econômico em casos excepcionais, quando a pequena diferença entre o salário de contribuição e o limite legal não compromete a finalidade de proteção social do benefício. 7.
A tese em discussão encontra-se afetada no Tema 1162 do STJ, com determinação de suspensão apenas de recursos especiais ou agravos em recurso especial, não havendo óbice ao julgamento de apelações em trâmite nos tribunais de origem. 8.
Diante do valor irrisoriamente superior ao limite e da necessidade de proteção aos dependentes, considera-se cumprido o requisito de baixa renda, sendo devida a manutenção da sentença concessiva do benefício. 9.
Os valores atrasados devem ser corrigidos e acrescidos de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o INPC até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A renda do segurado recluso deve ser aferida exclusivamente com base no seu salário de contribuição, conforme entendimento firmado no RE 587.365. 2. É admissível a flexibilização do critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão, quando o salário-de-contribuição ultrapassar o limite normativo em valor irrisório, não comprometendo a finalidade de proteção social do benefício. 3.
O Tema 1162 do STJ, que discute a possibilidade de flexibilização do critério econômico, não suspende o julgamento de apelações em trâmite na instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; EC nº 20/1998, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 80; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.365, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.04.2019; TNU, Tema 169; STJ, Tema 1162.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, para confirmar a sentença e julgar procedente o pedido da Autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício do auxílio-reclusão, desde 04/05/2018, com o pagamento dos atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a pagar os honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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09/09/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5028034-85.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LARA ANDRADE CUSTODIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DAIANA DE FREITAS ANDRADE (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 85
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12/08/2025 11:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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14/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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