TRF2 - 5016174-62.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016174-62.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARCELO SOUSA DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
08/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G03)
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08/09/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016174-62.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARCELO SOUSA DA FONSECAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPESSENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro ao autor os benefício da assistência judiciária gratuita. -
11/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2025 15:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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29/07/2025 15:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016174-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO SOUSA DA FONSECAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
05/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:00
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO SOUSA DA FONSECA <br/> Data: 23/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS)
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05/06/2025 19:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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05/06/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 11:40
Juntado(a)
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05/06/2025 11:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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05/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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