TRF2 - 5039817-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039817-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal no evento 58 (PET1), determino o desentranhamento da petição constante do evento 57 (PET1), por ser estranha aos presentes autos, considerando que a CEF a protocolizou equivocadamente.
Pelo exposto, torno sem efeito a petição de evento 57 (PET1), por se tratar de erro material, devendo o processo seguir seu curso regular.
Renove-se a diligência de citação dos executados, no endereço indicado pela CEF no evento 58 (PET1).
Frustradas as tentativas de localização do executado, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. -
27/08/2025 14:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2025 14:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - PETIÇÃO - 25/08/2025 16:04:24)
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26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 17:20
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039817-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça nos eventos anteriores, as quais atestam o insucesso das tentativas de citação dos executados, com devolução negativa dos mandados em razão de endereços incorretos ou desatualizados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos dos executados, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que constitui ônus da parte autora a correta qualificação dos executados, bem como a indicação de endereço hábil à citação, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
A ausência de citação poderá, inclusive, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Desde já, autorizo a expedição de ofícios, a requerimento da parte exequente, para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, cartórios, instituições financeiras ou outros órgãos pertinentes, visando à obtenção de endereço atualizado dos executados, devendo o pedido ser devidamente instruído com cópia da presente decisão.
A parte exequente será responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos informando os dados colhidos, a fim de possibilitar nova tentativa de citação.
Na hipótese de serem apresentados novos endereços distintos dos já constantes nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte autora optando por outra modalidade válida de citação prevista no Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento. -
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:26
Decisão interlocutória
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30/07/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 22:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 20:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 19:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 19:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 19:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039817-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Renove-se a diligência de citação dos executados nos endereços indicados pela CEF no evento 25, PET1.
Caso as buscas se mostrem infrutíferas, dê-se vista à parte autora.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. -
01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:41
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 16:15
Decisão interlocutória
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20/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 23:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 23:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039817-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe execução de título extrajudicial contra CORUJA FILMES - EIRELI e ALAN CASTRO DE ALMEIDA, requerendo o pagamento do débito de R$195.120,87, em decorrência da cédula de crédito bancário n.° 191326606000013142.
I – Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifique-se o executado da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV - Sendo necessária, a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens do citando passíveis de penhora.
Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do executado até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação do executado para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte do executado, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se. -
09/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/05/2025 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/05/2025 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/05/2025 13:48
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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07/05/2025 13:48
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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07/05/2025 13:48
Despacho
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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05/05/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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