TRF2 - 5049351-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:45
Baixa Definitiva
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12/08/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049351-08.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: EDNA DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários ( Art. 25 , Lei n. 12016/09).
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. -
08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049351-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDNA DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EDNA DUTRA DE SOUZA contra o GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com o objetivo de obrigar a autarquia previdenciária a analisar pedido administrativo de revisão de benefício de pensão por morte.
Alega a impetrante que: Requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte (NB 210.702.646-1), após o falecimento de seu companheiro, Robson Menezes Nascimento, conforme certidão de óbito anexa.A união estável com o falecido teve início em 2008, sendo mantida por longos anos.Apesar disso, o INSS concedeu o benefício apenas por 4 meses, sob a justificativa de que a união teria menos de 2 anos antes do óbito, conforme artigo 77, §2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/91.Inconformada, a impetrante requereu em 30/09/2024 a revisão administrativa do benefício (protocolo nº 459594260), apresentando documentação comprobatória da longa duração da união.Até a data da impetração do mandado, o INSS não havia analisado o pedido, excedendo de forma abusiva o prazo legal previsto na Lei nº 9.784/99.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: O direito à razoável duração do processo administrativo está garantido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decisão administrativa após concluída a instrução do processo (art. 49).A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 também impõe esse mesmo limite de prazo.O INSS não apresentou justificativa plausível nem motivação formal para a inércia, violando o princípio da legalidade e da eficiência administrativa.
Sustenta ainda que: A impetrante é idosa, tendo mais de 60 anos, o que garante prioridade legal na tramitação do processo, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).A omissão administrativa compromete sua dignidade e subsistência, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado.Não se aplica o prazo decadencial de 120 dias ao mandado de segurança em caso de omissão administrativa contínua, conforme precedentes do STJ.
Por fim, requer que: Seja concedida a gratuidade de justiça, por não possuir meios de arcar com os custos do processo;Seja concedida tutela de urgência liminar, determinando que o INSS analise o pedido de revisão em prazo máximo de 10 dias;Seja concedida a ordem de segurança definitiva, com confirmação da liminar e determinação à autoridade coatora para decisão fundamentada sobre o pedido administrativo (protocolo nº 459594260);O julgamento de procedência com imposição de prazo de 10 dias para manifestação do INSS, sob pena de descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência financeira (evento 1, DECLPOBRE4). Anote-se.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao INSS para manifestar seu eventual interesse em ingressar no feito.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
08/06/2025 15:00
Juntada de Petição
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06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO32S)
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05/06/2025 12:35
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:39
Declarada incompetência
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27/05/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:43
Juntado(a)
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20/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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