TRF2 - 5077568-32.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077568-32.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA VILELA DE MOURA QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ151023) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão a pedido de uniformização regional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11,V, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 2.
Em caso de decisão que “não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível": Art. 13.
Da decisão que não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível. 3.
Em caso de decisão que “sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível": § 1º Da decisão que sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo interno como agravo nos próprios autos e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na forma do art. 13, caput, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interno. 6.
Intimem-se as partes. -
05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:16
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:24
Conclusos para decisão com Agravo
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01/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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21/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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12/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077568-32.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA VILELA DE MOURA QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ151023) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional, interposto pela parte autora, versando sobre revisão de ato de concessão de pensão militar.
O acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR. DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI N° 9.784/1999.
TNU.
PEDILEF N.º 2009.72.61.000746-2/SC. TEMA 99.
O PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99 SE INICIA A PARTIR DO REGISTRO DO ATO NO TRIBUNAL DE CONTAS. DECURSO DO PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A parte autora recorre alegando divergência jurisprudencial em face de algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como de algumas decisões de turmas recusais dessa região. 3.
Inicialmente, destaco que com relação aos paradigmas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, todos são inválidos para demonstrar a divergência na forma do art. 11, § 2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. § 2º Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) 4.
Com relação aos demais paradigmas, verifico que na peça de interposição apesar de ter sido colacionados diversos julgados, não houve referência a qual processo cada um deles se referia, sendo certo que, não basta apresentar o paradigma divergente, é necessário demonstrar como ele se relaciona com o caso concreto. 5. Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 6.
Contudo, ainda que superados os obstáculos apontados, destaco que o assunto em pauta foi apreciado pela E.TNU no PEDILEF n.º 2009.72.61.000746-2/SC, Tema 99, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/04/2013.
Na oportunidade, o órgão uniformizador fixou a seguinte tese: O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 para alterar ato de aposentadoria de servidor público se inicia a partir do registro do ato no Tribunal de Contas, não do ato de concessão expedido pelo órgão a que estava vinculado. 7.
Ocorre que, posteriormente à fixação da tese do Tema 99, bem como da prolação do acórdão recorrido, o E.
STF veio a decidir, em sede de repercussão geral (Tema 445), que o prazo de 05 anos deve contar não da homologação pelo TCU, mas da data do protocolo do processo na Corte de Contas, orientação que já vem sendo observada, inclusive, pelo C.
STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
NEGAÇÃO DE REGISTRO PELO TCU.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ATO COMPLEXO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999.2.
Ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF.Plenário.
RE 636.553/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).3.
Conforme consta dos autos, a concessão da aposentadoria do autor ocorreu em 18.03.2014, e após a manifestação do TCU, negando o registro da referida aposentadoria, o processo administrativo para excluir a verba concedida foi instaurado em 2016, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1883027/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DECADÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
RE 636.553/RS, TEMA 445/STF.
PRAZO DE CINCO ANOS PARA O TCU.
MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.
RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.1.
O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS).2. É imprescindível a menção à data de protocolo do processo no TCU para fins de aferição do prazo supramencionado.
Necessária a devolução dos autos à origem para fazer constar a data. 3.
Exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar provimento ao agravo regimental.(AgRg no REsp 1505942/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) 8.
Considerando o exposto, verifico que o presente caso concreto foi julgado nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pois o protocolo do processo de validação do benefício percebido pela parte autora no Tribunal de Contas da União se deu em 11/09/2015 (evento 19, OFIC2), enquanto que o acórdão do TCU ocorreu em 2/6/2020, ou seja, dentro do prazo de cinco anos (evento 8, OUT5).
Por conseguinte, de fato, não houve decadência. 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, a, c e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:40
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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26/05/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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23/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 09:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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15/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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04/04/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/04/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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01/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/03/2025 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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27/03/2025 16:32
Despacho
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25/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 12:58
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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24/07/2024 11:52
Baixa Definitiva
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12/07/2024 15:57
Juntada de Petição
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12/07/2024 15:56
Juntada de Petição
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08/07/2024 10:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIOJE01
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08/07/2024 10:53
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2024
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/07/2024 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/07/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/07/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
03/07/2024 12:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 46
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26/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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20/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
04/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2024 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2024 14:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 45
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17/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 45
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09/05/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/05/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/05/2024 11:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 31
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02/05/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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21/03/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2024 17:53
Determinada a intimação
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18/03/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 16:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/03/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/03/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:58
Juntada de Petição
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16/11/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 23:44
Determinada a intimação
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19/10/2023 23:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 17:00
Determinada a intimação
-
08/09/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 14:35
Alterado o assunto processual
-
04/09/2023 13:18
Juntada de Petição
-
04/09/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2023 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:25
Determinada a intimação
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17/07/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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