TRF2 - 5031924-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031924-32.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 108 - Decorrido o prazo assinalado no Evento 99 a cargo da exequente, até o presente momento não houve o cumprimento do ato decisório que conteve a determinação neste sentido.
Assim sendo, determino a suspensão do processo, até que sejam ministrados meios para impulsioná-lo, dentro do prazo prescricional, assegurada a reativação do seu curso, tão logo sejam apresentados os dados necessários para nele prosseguir.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 21:02
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031924-32.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do executado ALEXANDRE LOPES LESTRO, em que pretende o pagamento da quantia de R$ 41.720,68, posicionada em 01 de maio de 2025 (Evento 71, Doc. 2), referente ao inadimplemento dos Contratos nº *00.***.*24-34 e *02.***.*92-78 (Evento 01).
No curso da ação, a exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado (Evento 63).
Para fins de análise prévia ao pedido, no Evento 65, foi determinado à exequente apresentar o demonstrativo do débito atualizado, com a indicação da quantidade de parcelas necessárias para a quitação, observado o parâmetro de 30% dos proventos da executada e a conta bancária de destino das referidas parcelas.
No Evento 71, Docs. 2 e 3, a exequente aponta ser devida, em 01/5/2025, a quantia total de R$ 41.720, 68 (considerando o débito de R$34.142,69, no contrato de nº 68424834 e de R$7.577,99, no contrato de nº 218992378) e indica ser o executado bancário empregado da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04), sendo este o seu órgão pagador. Ultrapassado o processamento dos Embargos de declaração opostos no Evento 77, em que discutida a ordem de a exequente fornecer dados bancários, restou mantida a decisão do Evento 74.
Diante disso, no Evento 96, a exequente apresenta a seguinte conta bancária para fins de eventual depósito de valores: - Conta Judicial: Ag: 0625 / Op: 005 / Conta: 86473909-4.
Conclusos, decido.
Foram ultimadas as diligências de natureza constritiva em face dos executados, por meio dos sistemas conveniados da Justiça (Eventos 50, 56 e 60), que resultaram insuficientes, contudo.
Com efeito.
A impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta e pode ser excepcionada, quando se faz a salvaguarda do direito à subsistência digna do devedor, ao mesmo tempo em que se pode assegurar o direito do credor.
Ademais, as exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão restritivas a ponto de se admitir locupletamento ilícito por parte do devedor.
Isto porque devem também ser consideradas para fins de tratamento isonômico a função social do contrato e a boa-fé objetiva, além de poder haver desconto sobre a remuneração de servidor público federal decorrente de ordem judicial, como previsto no art. 45 da Lei nº 8.112/90.
Assim sendo, tenho por admissível que o valor da obrigação inadimplida seja passível de consignação mensal em folha de pagamento, até o pagamento integral do débito, no limite de 30% da remuneração, cujo percentual preserva a capacidade de resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015). 2. A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018).
Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes". 4. Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.” (REsp 1730317 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/03/2019) Com base na teoria do mínimo existencial, o montante do bloqueio de 30% da remuneração da parte executada revela-se razoável em face da remuneração percebida, sem afronta à sua dignidade ou subsistência.
Posto isto, - autorizo a penhora no percentual de 30% da remuneração percebida mensalmente pela executada ALEXANDRE LOPES LESTRO (CPF: *38.***.*36-46) pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04), até o limite da dívida posicionada e correspondente a R$ 41.720, 68 (quarenta e um mil, setecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), a ser paga em quantas parcelas bastem para fins de quitação do valor da dívida indicada, em favor da exequente.
A implementação dos descontos em folhas de pagamento da executada deve respeitar o limite máximo de 30% de sua remuneração, até o esgotamento do montante da dívida, afastados os descontos facultativos, se necessário.
Resta assegurada a propositura de outra ação pelo saldo residual eventualmente inadimplido.
Comunique-se o Setor de pagamentos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04) a que vinculada a executada ALEXANDRE LOPES LESTRO, para cumprimento.
E, para tanto, que efetue mensalmente, a transferência para conta abaixo informada: - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04) - Conta Judicial nº 86473909-4 - Ag: 0625 - Op: 005.
A exequente fica autorizada a apropriar-se dos referidos valores como imputação de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031924-32.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do executado ALEXANDRE LOPES LESTRO, em que pretende o pagamento da quantia de R$ 41.720,68, posicionada em 01 de maio de 2025 (Evento 71, Doc. 2), referente ao inadimplemento dos Contratos nº *00.***.*24-34 e *02.***.*92-78 (Evento 01).
No curso da ação, a exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado (Evento 63).
Para fins de análise prévia ao pedido, no Evento 65, foi determinado à exequente apresentar o demonstrativo do débito atualizado, com a indicação da quantidade de parcelas necessárias para a quitação, observado o parâmetro de 30% dos proventos da executada e a conta bancária de destino das referidas parcelas.
No Evento 71, Docs. 2 e 3, a exequente aponta ser devida, em 01/5/2025, a quantia total de R$ 41.720, 68 (considerando o débito de R$34.142,69, no contrato de nº 68424834 e de R$7.577,99, no contrato de nº 218992378) e indica ser o executado bancário empregado da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04), sendo este o seu órgão pagador. Ultrapassado o processamento dos Embargos de declaração opostos no Evento 77, em que discutida a ordem de a exequente fornecer dados bancários, restou mantida a decisão do Evento 74.
Diante disso, no Evento 96, a exequente apresenta a seguinte conta bancária para fins de eventual depósito de valores: - Conta Judicial: Ag: 0625 / Op: 005 / Conta: 86473909-4.
Conclusos, decido.
Foram ultimadas as diligências de natureza constritiva em face dos executados, por meio dos sistemas conveniados da Justiça (Eventos 50, 56 e 60), que resultaram insuficientes, contudo.
Com efeito.
A impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta e pode ser excepcionada, quando se faz a salvaguarda do direito à subsistência digna do devedor, ao mesmo tempo em que se pode assegurar o direito do credor.
Ademais, as exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão restritivas a ponto de se admitir locupletamento ilícito por parte do devedor.
Isto porque devem também ser consideradas para fins de tratamento isonômico a função social do contrato e a boa-fé objetiva, além de poder haver desconto sobre a remuneração de servidor público federal decorrente de ordem judicial, como previsto no art. 45 da Lei nº 8.112/90.
Assim sendo, tenho por admissível que o valor da obrigação inadimplida seja passível de consignação mensal em folha de pagamento, até o pagamento integral do débito, no limite de 30% da remuneração, cujo percentual preserva a capacidade de resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015). 2. A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018).
Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes". 4. Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.” (REsp 1730317 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/03/2019) Com base na teoria do mínimo existencial, o montante do bloqueio de 30% da remuneração da parte executada revela-se razoável em face da remuneração percebida, sem afronta à sua dignidade ou subsistência.
Posto isto, - autorizo a penhora no percentual de 30% da remuneração percebida mensalmente pela executada ALEXANDRE LOPES LESTRO (CPF: *38.***.*36-46) pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04), até o limite da dívida posicionada e correspondente a R$ 41.720, 68 (quarenta e um mil, setecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), a ser paga em quantas parcelas bastem para fins de quitação do valor da dívida indicada, em favor da exequente.
A implementação dos descontos em folhas de pagamento da executada deve respeitar o limite máximo de 30% de sua remuneração, até o esgotamento do montante da dívida, afastados os descontos facultativos, se necessário.
Resta assegurada a propositura de outra ação pelo saldo residual eventualmente inadimplido.
Comunique-se o Setor de pagamentos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04) a que vinculada a executada ALEXANDRE LOPES LESTRO, para cumprimento.
E, para tanto, que efetue mensalmente, a transferência para conta abaixo informada: - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04) - Conta Judicial nº 86473909-4 - Ag: 0625 - Op: 005.
A exequente fica autorizada a apropriar-se dos referidos valores como imputação de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 10:15
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031924-32.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 83 - Decorrido o prazo assinalado no Evento 79 a cargo da exequente, até o presente momento não houve o cumprimento do ato decisório que conteve a determinação neste sentido.
Assim sendo, determino a suspensão do processo, até que sejam ministrados meios para impulsioná-lo, dentro do prazo prescricional, assegurada a reativação do seu curso, tão logo sejam apresentados os dados necessários para nele prosseguir.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031924-32.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 83 - Decorrido o prazo assinalado no Evento 79 a cargo da exequente, até o presente momento não houve o cumprimento do ato decisório que conteve a determinação neste sentido.
Assim sendo, determino a suspensão do processo, até que sejam ministrados meios para impulsioná-lo, dentro do prazo prescricional, assegurada a reativação do seu curso, tão logo sejam apresentados os dados necessários para nele prosseguir.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
21/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 09:59
Juntada de Petição
-
12/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 15:04
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
05/05/2025 13:13
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 10:35
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 11:49
Juntada de Petição
-
19/03/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/03/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/03/2025 15:30
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Petição
-
25/02/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:16
Juntada de Petição
-
21/02/2025 09:05
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2025 12:58
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/01/2025 12:09
Juntada de Petição - (P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/01/2025 10:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
07/01/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
-
29/11/2024 16:00
Intimado em Secretaria
-
29/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:56
Juntado(a)
-
14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/10/2024 13:52
Juntada de Petição
-
23/10/2024 12:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/10/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/10/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2024 17:35
Despacho
-
18/10/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 17:11
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2024 17:10
Transitado em Julgado - Data: 18/10/2024
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 04:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
02/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:08
Intimado em Secretaria
-
02/09/2024 15:06
Juntado(a)
-
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/08/2024 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/08/2024 18:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 13:11
Decisão interlocutória
-
08/08/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2024 17:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/05/2024 12:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/05/2024 09:29
Determinada a citação
-
20/05/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
-
15/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000837-97.2025.4.02.5109
Alexandre Jose de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 17:18
Processo nº 5004033-82.2024.4.02.5118
Paulo Roberto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/11/2024 15:35
Processo nº 5001587-84.2025.4.02.5114
Joao Gabriel de Aguiar Facanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005758-91.2023.4.02.5005
Isabel Amaral Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2023 15:30
Processo nº 5005758-91.2023.4.02.5005
Isabel Amaral Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 11:46