TRF2 - 5003133-38.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:16
Despacho
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04/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 11:46
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003133-38.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: CAIO TASSO BRETASADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Intimem-se as partes, por QUINZE dias, para especificarem as provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte ré comprovar o cumprimento da tutela antecipada deferida.
Petrópolis, 07 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
07/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:04
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003133-38.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: CAIO TASSO BRETASADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO A ANS opôs embargos de declaração no Doc. 41. Alega que "a análise dos limites objetivos da coisa julgada formada no processo nº 00588025-60.2016.4.02.5106 nos possui contornos dos quais se pode extrair um entendimento diverso do que serviu de fundamento para afastar a coisa julgada"; "a coisa julgada se firmou no sentido de que "inexiste previsão expressa acerca de limitações temporais para manutenção da medida de natureza cautelar, que deverá perdurar enquanto não apurada eventual responsabilidade dos administradores de planos privados de assistência à saúde", ou seja, consagrou o entendimento de que deve ser matida até e acaso ocorra a liquidação extrajudicial"; "a distinção feita para afastar os efeitos da coisa julgada se afigura obscura e incongruente com os limites objetivos da coisa julgada, que não dá espaço para um novo exame de razoabilidade pelo decurso do tempo, estabelecendo que a mesma "que deverá perdurar enquanto não apurada eventual responsabilidade", condição esta que não ocorreu, sendo irrelevante as modificações do quadro fático, conforme apresentado na inicial em relação à operadora".
Manifestação do embargado no Doc. 47. Alega que "O Juízo foi claro no sentido de que não é possível considerar idêntica a análise da razoabilidade realizada na Ação nº 0058025-60.2016.4.02.5106 e a análise da razoabilidade quanto à manutenção da indisponibilidade por período excessivo de tempo nos autos da presente".
Decido.
Conforme dispõe o art. 337, § 2º, do CPC, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Na ação autuada sob o nº 0058025-60.2016.4.02.5106, o pedido formulado pelo autor foi "para anular o ato ilegal" de indisponibilidade de bens. Enquanto nessa ação, o autor pretende apenas o "levantamento da indisponibilidade".
As causas de pedir de ambas as ações também são distintas, conforme constou da decisão de Doc. 37.
Assim, considero que não está presente nenhuma das hipóteses previstas para oposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), pretendendo a embargante a reforma da decisão.
NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Petrópolis, 09 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
09/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 18:57
Juntada de Petição
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28/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/04/2025 19:21
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:38
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 21:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 12:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/02/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:42
Determinada a intimação
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24/10/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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