TRF2 - 5006392-08.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006392-08.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: TATIANA PIMENTEL TOURINHO VELOZOADVOGADO(A): CLAUDIO EVANGELISTA CARNEIRO DE SOUZA (OAB RJ219389) DESPACHO/DECISÃO Evento 60 - Cientifique-se a parte da comprovação do cumprimento da obrigação.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para o cadastro das requisições de valores.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Falar sobre prescrição intercorrente
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10/09/2025 14:49
Decisão interlocutória
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10/09/2025 11:25
Expedição de Mandado
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10/09/2025 11:25
Juntado(a)
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15/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:40
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006392-08.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: TATIANA PIMENTEL TOURINHO VELOZOADVOGADO(A): CLAUDIO EVANGELISTA CARNEIRO DE SOUZA (OAB RJ219389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS nos seguintes termos: "Isto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) AVERBAR, no CNIS da autora, o tempo de contribuição referente ao vínculo com a empresa Jorge Campos Artefatos de Couro Ltda, entre 11/05/2020 e 21/07/2023; (ii) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 13/06/2024 (DER), com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO a medida cautelar de ofício, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (iii) PAGAR as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 13/06/2024 (DIB), até a efetiva implantação do benefício.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV – Requisição de Pequeno Valor." O INSS juntou as petições de evento 31, 32, 33 para comprovar a implantação do benefício.
Juntados os cálculos (evento 35), nos termos da sentença.
A parte requerente requer o destaque dos honorários contratuais, a intimação do INSS para averbar os períodos reconhecidos, bem como concorda com os cálculos. É o relatório.
Decido. 1. Considerando a execução invertida, intime-se o INSS (EADJ) para que cumpra a obrigação de fazer fixada nesta ação (AVERBAR, no CNIS da autora, o tempo de contribuição referente ao vínculo com a empresa Jorge Campos Artefatos de Couro Ltda, entre 11/05/2020 e 21/07/2023), comprovando nos autos o integral cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa cominatória, na forma dos arts. 536, §1º, e 537, §4º, do CPC, sem prejuízo das cominações previstas no §3º do art. 536 do mesmo código. 2.
DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (evento 43) em benefício de Simone Rabello Louback (CPF *68.***.*26-67), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e art. 16 da Resolução 822 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023. 3.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor. 4.
Intimem-se as partes. 5.
Preclusa a decisão, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal. -
11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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02/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
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30/05/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição
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27/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:48
Decisão interlocutória
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20/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 15:02
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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12/05/2025 18:21
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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06/05/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 10:43
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/05/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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12/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 14:38
Determinada a citação
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04/09/2024 15:53
Juntada de Petição
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22/08/2024 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 16:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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