TRF2 - 5037736-64.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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23/07/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037736-64.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GRANITO ZUCCHI LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)ADVOGADO(A): CLAUDIO FERREIRA FERRAZ (OAB ES007337) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora acerca da petição e documentos apresentados pela União Federal (evento 28, ANEXO2).
Após, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:01
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037736-64.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GRANITO ZUCCHI LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)ADVOGADO(A): CLAUDIO FERREIRA FERRAZ (OAB ES007337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRANITO ZUCCHI LTDA em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, em sua petição inicial, o que se segue: a) Por meio de declarações de compensação (PER/DCOMP) transmitidas entre os anos de 2005 e 2008, as empresas ZUCCHI TRADING e ZUCCHI STONE (sucedidas pela Autora em razão de incorporação ocorrida em 2008) quitaram diversos tributos administrados pela Receita Federal utilizando-se de créditos instituídos pela Lei nº 9.363/96 (crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e COFINS pagos na aquisição de matéria prima para fabricação de produtos a serem exportados), estes gerados pela venda de produtos com fim específico de exportação (parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 9.363/96), bem como pela prestação de serviços de industrialização por encomenda (processos administrativos de crédito n.s 15586.001001/2010-95, 10783.922330/2009-98, 10783.901005/2010-25, 10783.922331/2009-32, 10783.922329/2009-63, 10783.901003/2010-36, 10783.901006/2010-70, 10783.901004/2010-81, 13770.000989/2010-62, 10783.901013/2010-71 e 15586.720939/2013-51; b) As vendas com fim específico de exportação foram realizadas pelas empresas ZUCCHI TRADING e ZUCCHI STONE (incorporadas) para a própria Autora GRANITO ZUCCHI (comercial exportadora) entre o 1º trimestre de 2005 e o terceiro trimestre de 2008; c) Ao analisar as referidas declarações, a autoridade fazendária não homologou as compensações em razão de ter deixado de reconhecer o direito creditório das empresas sucedidas pela Autora; d) Para fundamentar tal decisão, sustenta a Receita Federal do Brasil (RFB) que as vendas feitas para a comercial exportadora Granito Zucchi Ltda não geram para a Autora o crédito a que se refere a Lei nº 9.363/96.
Isso porque, na ótica fazendária, apesar da operação estar prevista no parágrafo único, do artigo 1º, da referida lei, para caracterizar fim específico de exportação as mercadorias deveriam ter sido remetidas diretamente para embarque no porto ou para depósito em armazém alfandegado, não podendo ter sido remetidas para a empresa comercial exportadora adquirente antes de ser exportada, na forma da legislação do IPI; e) Além disso, a autoridade fazendária também glosou os créditos decorrentes da prestação de serviços de industrialização por encomenda, por entender ser incabível o aproveitamento desses créditos quando a empresa não opta pela forma de cálculo que prevê a inclusão desse item; f) Inconformada com a decisão, a Autora recorreu mediante oposição de manifestações de inconformidade em todos os citados processos administrativos, alegando, em síntese, ter sido inadequada a utilização do conceito de “fim específico de exportação” existente no regulamento do IPI, sendo certo que o parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 9.363/962 , aponta no sentido de que a legislação do IPI poderá ser utilizada subsidiariamente apenas para o estabelecimento dos conceitos de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, inexistindo autorização legal para utilização do conceito de “fim específico de exportação” nela existente; g) As manifestações de inconformidade foram julgadas improcedentes pelas delegacias de julgamento, em decisões que confirmaram a utilização do conceito de “fim específico de exportação” existente na legislação do IPI e ainda mantiveram a glosa em relação aos créditos gerados pela prestação de serviço de industrialização por encomenda. h) Em face das decisões das Delegacias de Julgamento a Autora interpôs recursos voluntários para o CARF, oportunidade em que se opôs à utilização do conceito restritivo de “fim específico de exportação” existente na legislação do IPI para os fins da apuração do crédito tratado na Lei nº 9.363/96, alegando ainda que, no presente caso, a finalidade da norma havia sido cumprida (interpretação teleológica), eis que os documentos existentes nos autos (DIPJs) apontam que 99% das mercadorias vendidas pela ZUCCHI TRADING e pela ZUCCHI STONE para a comercial exportadora GRANITO ZUCCHI LTDA foram efetivamente exportadas, fato que poderia ser confirmado com uma simples diligência; i) Quanto ao crédito decorrente da prestação de serviços de industrialização por encomenda, alegou a Autora que a Lei n. 9.363/96 não exclui da base de cálculo do crédito presumido de IPI, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF; j) Ao decidir a questão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no julgamento dos processos administrativos fiscais, declarou pouco importar que as mercadorias tenham sido ou não exportadas, pois a Zucchi Stone Ltda não faz jus ao crédito de que trata a Lei nº 9.363/96 pelo simples fato delas terem sido remetidas e depositadas na empresa comercial exportadora, Granito Zucchi Ltda, antes de serem remetidas ao exterior; l) A Lei n. 9.363/96 não autoriza a utilização subsidiária do conceito de venda com fim específico de exportação existente na legislação do IPI.
Até porque, mesmo se as palavras contidas no texto da Lei n. 9.363/96 fossem insuficientes para sua compreensão, tornando necessária a utilização subsidiária do conceito de fim específico existente em outras leis, o que se admite apenas para efeito de argumentação, a legislação do IPI não seria a fonte subsidiária mais adequada; m) A lei deixa claro que as mercadorias poderão ser remetidas para a comercial exportadora antes de serem exportadas, não havendo necessidade de serem remetidas diretamente para embarque ou recinto alfandegado para que seja caracterizada uma venda com “fim específico de exportação para o exterior”, como se depreende do § 4º, do artigo 2º, da Lei 9.363/1996; n) No julgamento do Recurso Extraordinário 759.244/SP, em que o E.
Supremo Tribunal de Federal, utilizando-se de vários tipos de hermenêutica (interpretação sistemática, histórica e teleológica) concluiu que a imunidade prevalece também nas exportações indiretas.
Assim, desde que as mercadorias adquiridas com fim específico de exportação tenham sido efetivamente exportadas, como efetivamente ocorreu, faz jus a Recorrente ao crédito presumido de IPI tratado na Lei 9.363/96; o) Conforme extrai-se das DIPJ’s apresentadas em 2006, 2007, 2008 (relativas aos anos-calendário de 2005, 2006 e 2007 – Docs. 07), quase a totalidade das receitas comerciais da Autora (em termos médios, 99%) nos referidos anos decorreram de exportações, sendo as receitas obtidas de operações realizadas no mercado interno absolutamente insignificantes; p) Objetiva com a presente ação o reconhecimento do crédito e a declaração de regularidade das compensações objeto dos processos administrativos ns. 15586.001001/2010-95, 10783.922330/2009-98, 10783.901005/2010-25, 10783.922331/2009-32, 10783.922329/2009-63, 10783.901003/2010-36, 10783.901006/2010-70, 10783.901004/2010-81, 13770.000989/2010-62, 10783.901013/2010-71 e 15586.720939/2013-51 e, consequentemente, a improcedência de toda e qualquer cobrança vinculada ou oriunda de tais processos.
Com a petição inicial vieram a procuração e os documentos do evento 1.
Guia de recolhimento de custas no evento 02.
Regularmente citada, a União apresentou contestação no evento 9, aduzindo, em síntese, que somente podem ser reconhecidos créditos presumidos de IPI quando comprovada a efetiva exportação em até 180 dias, e que valores de industrialização por encomenda podem ser aceitos quando o contribuinte comprove opção pelo regime alternativo previsto na Lei 10.276/2001, como expressamente preconizado em seu art. 1º, § 4º, sendo que no caso concreto não há prova de que o contribuinte tenha formalizado tal como opção.
Réplica no evento 13.
Manifestação da União Federal no evento 19.
Manifestação da autora no evento 20, acompanhada de documentos.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
No caso dos autos, analisando todos os elementos de prova e documentos acostados aos autos pela parte autora, entendo que restam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A probabilidade do direito alegado reside no fato de o crédito presumido de IPI, em discussão nos presentes autos, na verdade trata do ressarcimento de PIS e COFINS pagos na aquisição de matéria prima para fabricação de produtos a serem exportados) e não do IPI propriamente dito.
Portanto, além da literalidade do disposto no art. 1º, parágrafo único do art. 1º da Lei 9.363/96, não se justifica a adoção da legislação do IPI "por analogia "para identificação do sentido da expressão "para fim específico de exportação", como pretende a União. Nesse sentido, incidem o §4º do art. 2º da Lei 9.363/96 e o art. 3º da referida Lei, reforçado pela interpretação da Solução COSIT nº 80, da própria Receita Federal, cuja interpretação resulta no entendimento de que se admite que a mercadoria seja remetida para a exportadora, antes de ser exportada, e não diretamente para a embarcação que fará a exportação, conforme sustenta a autora, o que vai ao encontro da finalidade legal de desoneração das mercadorias exportadas e de evitar que se exporte tributos, criando assim, condições de competitividade para os produtos brasileiros no mercado externo.
A autora demonstra que exportou cerca de 99% das mercadorias, fato não contestado pela União Federal, além do que o próprio CARF e a jurisprudência dos tribunais pátrios vem reconhecendo a possibilidade de fruição dos créditos de que trata a Lei nº 9.363/96 em razão de valores gastos com a industrialização por encomenda de produtos a serem exportados, como se deu no presente caso.
Por fim, o § 4o do artigo 2º da Lei 9.363/1996 estabelece um prazo para que a comercial exportadora exporte as mercadorias adquiridas com fim específico de exportação (180 dias), decretando a perda do crédito presumido de IPI apenas nas hipóteses em que não haja exportação nesse prazo, sendo certo que a lei deixa claro que as mercadorias poderão ser remetidas para a comercial exportadora antes de serem exportadas, não havendo necessidade de serem remetidas diretamente para embarque ou recinto alfandegado.
A alegação da União Federal no sentido de que a empresa comercial exportadora não cumpriu, para "um número expressivo das hipotéticas transações de exportação indireta" o prazo de 180 dias para exportação não tem o condão de elidir o direito alegado da autora, uma vez que as DIPJ`s demonstram as exportações em termos globais.
Ademais, a ré em momento algum impugnou, de forma específica, séria e objetiva, as DIPJs, os pareceres contábeis e a documentação acostada aos autos pela autora aos autos.
O requisito do "periculum in mora" decorre do risco iminente dos débitos em discussão nos presentes autos serem inscritos em dívida ativa e levados a protesto, com a consequente inscrição do CNPJ da empresa Autora no CADIN, seguido da propositura de execução fiscal para cobrança do crédito fiscal indevidamente lançado contra si, com todas os inconvenientes e prejuízos que o processo irá provocar.
Além disso, a autora demonstra a premente necessidade de obtenção de Certidão Negativa para aderir ao benefício fiscal junto ao Estado do Espírito Santo, conforme petição e documento do evento 18.
Ressalvo que a suspensão da cobrança impugnada não tem caráter irreversível, haja vista que, na hipótese de, ao final da ação, não ser concedida a tutela de mérito, os créditos tributários questionados na presente ação poderão ser exigidos pela União Federal.
Pelo exposto DEFIRO a tutela de urgência para, com fundamento no artigo 151, I, do CTN, determinar: a) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários indicados nos pedidos de compensação referentes aos processos administrativos nºs 15586.001001/2010-95, 10783.922330/2009-98, 10783.901005/2010-25, 10783.922331/2009-32, 10783.922329/2009-63, 10783.901003/2010-36, 10783.901006/2010-70, 10783.901004/2010-81, 13770.000989/2010-62, 10783.901013/2010-71 e 15586.720939/2013-5; b) que a União suspenda os efeitos da inscrição do nome da autora no CADIN, promovendo a sua exclusão, caso já tenha sido efetivada, desde que tal inscrição tenha sido procedida em função exclusiva dos débitos em discussão nos presentes autos; c) determinar à União que se abstenha de negar o fornecimento de Certidões Negativas de Débito, ou, Positivas com efeitos de Negativas em nome da autora, em razão exclusivamente dos créditos tributários em discussão nos presentes autos, e desde que não existam outros débitos de origem diversa.
Na oportunidade, faculto às partes especificarem as provas que desejam produzir, justificando a sua pertinência.
Intime-se a União Federal acerca dos documentos anexados no evento 20.
Intimem-se. -
06/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 21:16
Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 17:15
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:45
Determinada a intimação
-
11/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/12/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/11/2024 Número de referência: 1255308
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25/11/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 10:21
Juntada de Petição
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14/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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