TRF2 - 5008656-95.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008656-95.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANA PAULA CUNHA SALDANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DALVA JARDIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ199994) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a paciente está em tratamento médico desde 2021 de forma ininterrupta e constante (ver laudos juntados Ev. 1- 8/10), todos atestando que tantas mazelas sofridas a torna incapacitada para desenvolver atividade laborativa e sequer pode levar uma vida normal". Afirma que "todavia, diferentemente dos laudos apresentados por médicos que acompanham a paciente desde que presentou quadro de saúde debilitada, a perícia judicial apresentou algumas conclusões incompatíveis com ao quadro de saúde da paciente". Sustenta que "a conclusão do perito é totalmente incompatível com a real situação da Autora.
Evidentemente que tal perícia não foi realizada com a minucia necessária para identificar tais limitadores" e que "está comprovado nos autos que a enfermidade da autora teve início em 2021, e com o tempo só piora, mesmo estando em tratamento contínuo e ininterrupto". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 17, LAUDO1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 17, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "doença discal degenerativa lombar / Gonartrose/ obesidade CID: M51.1/ M17/ E66", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre LOAS.
Alega dores na coluna vertebral e perda de sensibilidade no MIE que impedem a realização de suas atividades laborativas e geram deficiência.
Quanto aos laudos médicos: Apresenta laudo do dr.
Alexandre de Moraes de 13/02/2025, relatando que a autora apresenta Radiculopatia, sugerindo afastamento por tempo indeterminado.
Laudo do dr Ricardo Menezes de 22/08/2024, relatando que a autora apresenta dor crônica na coluna vertebral refratária ao tratamento medicamentoso.
Apresenta espondiloartrose e condropatias patelar nos joelhos.
O médico solicita afastamento por tempo indeterminado.
Laudo do dr Roque Julio Domingos de 18/09/2024, (neurocirurgião) relatando que a autora apresenta grande sobrepeso, dor a mobilização do MIE global, alteração do movimento do quadril e coxa a esquerda, exame neurológico sem alterações sem radiculopatia.
Segundo o médico a autora não tem indicação de procedimento cirúrgico no momento.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombossacra de 09/11/2023, a autora apresenta canal raquiano amplo, abaulamentos discais difusos de L3L4 a L5S1, artrose incipiente.
RNM do joelho esquerdo de 30/05/2022 evidenciando geno valgo, artrose (osteofitos marginais, condropatia, lesão degenerativa meniscal, cisto de baker; todas alterações degenerativas devido a artrose) No que se refere ao tratamento realizado: Alega fazer uso de dexalgen eventual nas crises e pregabalina para dor.
Em uso de metoprolol, anlodipino e espironolactona para HAS.
Não comprova fisioterapia atual.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Não faz uso de muletas Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Faz uso de óculos.
Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Altura: 1,72 m.
Peso: 121kg.
IMC: Obesa grau III. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna aumentdo da giba dorsal devido a obesidade importante.
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame dos joelhos, apresenta eixo valgo bilateral, pior a esquerda.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho esquerdo é normal 0-120 graus, com crepitação patelofemoral.
Não observo hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não observo sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência.
Segundo a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação deve ser multiprofissional, baseada nos impedimentos na funções e estruturas do corpo, nos fatores socioambientais, psicológicos e sociais, na limitação do desempenho de atividades e na restrição de participação.
Foi avaliada por neurocirurgião não tendo sido indicado até o momento tratamento cirúrgico.
A parte autora apresenta Obesidade mórbida, além de doença discal degenerativa da coluna e gonartrose a esquerda.
Ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência.
Ainda que apresente obesidade importante, não apresenta exames clínicos/ complementares evidenciando lesão grave em órgãos alvos (no caso em voga o cérebro, coração, olhos ou rins, por exemplo), que possa estar atribuído a obesidade, gerando deficiência.
Não observo impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento, que possam afetar funções e estruturas do corpo, limitar o desempenho de atividades e gerar restrição na participação social da parte médica.
A parte autora mora sozinha numa casa alugada em 1 kitnet.
Relata que sobreviver com bolsa família.
Este perito encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observase que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Ao douto julgador para avaliação do caso." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 11:09
Determinada a intimação
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 21:11
Juntada de Petição
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09/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008656-95.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA PAULA CUNHA SALDANHAADVOGADO(A): DALVA JARDIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ199994) DESPACHO/DECISÃO Providencie a secretaria a expedição da solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Após, venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:13
Despacho
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06/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 21:48
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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31/03/2025 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 15:47
Despacho
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31/03/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 22:53
Juntada de Petição
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22/03/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 14:17
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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05/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA CUNHA SALDANHA <br/> Data: 21/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
-
28/11/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 08:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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