TRF2 - 5003759-29.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003759-29.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: IALA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FABIANO SILVA LELLIS DE PAIVA (OAB RJ217531) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório para intimação das partes:Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência -
16/09/2025 02:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 02:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003759-29.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: IALA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FABIANO SILVA LELLIS DE PAIVA (OAB RJ217531) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial do evento 7, EMENDAINIC1.
II - Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por IALA DA SILVA COSTA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que a autora requer, liminarmente: "c) A concessão de tutela de urgência, para determinar que a Ré promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a imediata exclusão do Auto RENAINF EESA457879/ Auto de Infração nº I45812591 da base de dados do RENAINF, bem como a baixa da respectiva multa registrada indevidamente junto ao DETRAN/RJ, viabilizando a regularização do registro do veículo de placa LLP 7548, RENAVAN *04.***.*40-97;" Narra, em síntese, que é proprietária do veículo automotor, licenciado no DETRAN/RJ e que, em 04 de agosto de 2023, \ foi autuada pela suposta prática de infração de trânsito em São Luís/MA.
Prossegue dizendo que, após a apresentação da defesa e tramitação do processo administrativo, em sessão de julgamento realizada em 23 de fevereiro de 2024, a Comissão de Análise de Defesa Prévia do DETRAN/MA acolheu as razões apresentadas pela autora, determinando o arquivamento do Auto de Infração e considerando seu registro como insubsistente.
Entretanto, em consulta realizada no site do DETRAN/RJ, a autora constatou que o referido auto de infração continua com status de “aguardando apresentação de defesa prévia” e multa “não paga”, tendo lhe sido informado que isso se deve ao fato de o SENATRAN não ter comunicado a baixa através de sistema próprio (RENAINF). Alega, por fim, que a questão lhe causa prejuízo uma vez que deseja vender o veículo.
Requer a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir. III - Defiro a gratuidade de justiça requerida, com base no art. 99, §3º, CPC.
IV - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Afinal, a decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
Não obstante, a despeito das alegações e documentos apresentados pela autora com o fim de demonstrar a probabilidade do alegado direito, entendo que não restou evidenciado, nesta análise sumária, o perigo de dano.
O periculum in mora a justificar a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars é aquele que põe em risco o resultado útil da demanda, caso a medida não seja deferida liminarmente.
Além disso, deve ser comprovado com elementos concretos, ou seja, não é analisado simplesmente a partir de uma perspectiva subjetiva da parte.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, reservando-me a reapreciá-lo em momento posterior, mormente na sentença.
V - Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias úteis comuns, ressaltando-se que a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 do CPC e seus parágrafos, com regulamentação na Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do CNJ.
Atente-se o réu que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independentemente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-C do art. 246 do CPC.
Reputo que o direito debatido não admite autocomposição, porquanto indiretamente impacta na despesa pública, de maneira que deixo de designar audiência de conciliação.
VI - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelos Réus em suas peças de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 23:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 23:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN - EXCLUÍDA
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003759-29.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: IALA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FABIANO SILVA LELLIS DE PAIVA (OAB RJ217531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IALA DA SILVA COSTA contra a SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN.
A relação jurídica processual triangulariza-se com a presença do Estado-Juiz, autor e réu. Nesse sentido, para figurar em juízo, as partes devem ostentar a personalidade jurídica, que se traduz na aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. É sabido que os órgãos públicos não são pessoas jurídicas, conceituando-se em entes jurídicos despersonalizados que integram a estrutura administrativa de determinada entidade direta ou indireta da Administração Pública. A parte autora, ao propor a presente demanda, apontou como ré a SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN órgão público sem personalidade jurídica.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, retificando o polo passivo da demanda (UNIÃO), no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
10/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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