TRF2 - 5001762-05.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001762-05.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: ALTAMIRO FERREIRA DE RESENDEADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA ESTEVES (OAB RJ129458)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas ante a Gratuidade de Justiça deferida no evento 4.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009. -
15/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:12
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 12:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001762-05.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ALTAMIRO FERREIRA DE RESENDEADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA ESTEVES (OAB RJ129458) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Requer o impetrante a concessão de tutela provisória liminar para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão prolatado em 26/11/2024 pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS nos autos do processo administrativo nº 44236.505492/2024-12, que deu provimento ao recurso ordinário do impetrante para conceder-lhe o benefício de pensão por morte nº 21/216.654.018-4. Afirmou que, após baixado o processo administrativo recursal ao INSS na mesma data em que prolatado o acórdão, até a data da impetração não havia a autoridade impetrada dado cumprimento ao julgado, apesar do decurso do prazo legal para fazê-lo.
Decido. A documentação juntada com a inicial revela que o direito ao benefício de pensão por morte foi reconhecido administrativamente pelo CRPS.
A autoridade impetrada está jungida ao comando contido no acórdão precitado, porquanto é vedado ao INSS deixar de dar cumprimento às decisões definitivas do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido (art. 308, §2º, do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999).
Esta regra é corroborada por normativos outros: "Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. (Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 - Disciplina regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário). Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso.§ 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso.§ 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso. [...] Art. 16.
Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal." (Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022 - Aprova as normas procedimentais em Matéria de Benefícios). Assim, tendo sido o acórdão do CRPS prolatado em 26/11/2024, oportunidade em que teria sido comunicada à autoridade impetrada o teor do aludido acórdão, com o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, a demora na implantação do benefício conforme ali determinado viola flagrantemente os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, aos quais se encontra jungida toda a Administração Pública.
Ademais, tem-se que resta – em muito – superado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no art. 41-A, § 6º da Lei nº 8.213/91, para a implantação do benefício reclamado pelo impetrante.
O periculum in mora está adequadamente demonstrado, porquanto decorre da própria natureza alimentar do benefício de pensão por morte perseguido. Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que, em 15 (quinze) dias, implante o benefício de pensão por morte nº 21/216.654.018-4, nos termos do acórdão prolatado pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS nos autos do processo administrativo recursal n. 44236.505492/2024-12 (ev. 1, OUT5), sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, por meio de comunicação eletrônica dirigida à unidade externa alusiva à Gerência Executiva do INSS em Petrópolis - Mandados de Segurança. Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009). Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. Intimem-se. -
09/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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