TRF2 - 5003972-84.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003972-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LEONARDO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de revogação expresso da referida renúncia, subscrito por ele(a) próprio(a), de modo a ficar claro nos autos que este(a) não deseja a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalto, ainda, que não cabe ao mandatário revogar atos do próprio mandante.
Após, voltem os autos conclusos. -
03/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:30
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:03
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003972-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LEONARDO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros.
Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda.
A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação. Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 164.374,91), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
O cálculo da RMI do auxílio-acidente depende, em regra, da data do acidente: Data do acidenteCálculo da RMILegislaçãoAntes de 11/11/201950% do salário de benefício do segurado (média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994).Conforme art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.Entre 12/11/2019 e 19/04/202050% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito.Conforme a MP 905/2019, em vigência na época e revogada pela MP 955/2020.A partir de 20/04/202050% do salário de benefício do segurado (média dos 100% maiores salários de contribuição desde julho/1994.Conforme EC 103/2019.
A mera juntada de resumo de cálculos não serve para tal desiderato, devendo haver a demonstração dos salários de contribuição que serviram de base para os referidos cálculos. Ressalte-se, ainda, que a parte autora apresentou termo de renúncia, conforme evento 1, PROC2, fl. 4, o que autoriza a adoção do procedimento do JEF.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor, bem como memória de cálculo de apuração da RMI. Após, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:50
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:46
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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