TRF2 - 5013448-71.2023.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-14 processada no TRF2 com o no. 51658566420254029666/TRF (BRUNO MANOEL DE ALMEIDA LEAO)
-
23/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-14 processada no TRF2 com o no. 51658557920254029666/TRF (DERIVALDO MACEDO DA SILVA)
-
22/08/2025 10:32
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-14
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 02:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/08/2025 20:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-14
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:13
Despacho
-
18/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJCAM04
-
18/06/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013448-71.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: DERIVALDO MACEDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO MANOEL DE ALMEIDA LEAO (OAB RJ164450) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício do amparo social à pessoa com deficiência (BPC-PcD). Alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia social.
Sustenta que a sentença concedeu o benefício assistencial sem que existisse requerimento administrativo correspondente. Requer a anulação da sentença com a retorno dos autos à origem para realização da perícia social.
Ainda, o INSS requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, pois o laudo médico pericial concluiu que sua limitação é parcial, restrito apenas a algumas atividades. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada a partir da data do laudo ou a partir da data da citação.
Contrarrazões da parte autora, em que defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Em sua defesa, o INSS apresentou contestação genérica, sem se dedicar ao caso concreto, tendo se limitado à explanação teórica a respeito do tema e os requisitos para a concessão de benefício assistencial, de modo a sustentar a impossibilidade de concessão do benefício por ausência de requisitos legais, razão pela qual o pedido deveria ser julgado improcedente. Naquele momento processual, a Autarquia deveria ter apresentado sua defesa com todas as matérias que entendesse pertinentes ao caso.
Não o tendo feito, operou-se a preclusão.
Já ao interpor o recurso contra a sentença, o INSS apresentou, pela primeira vez, seus argumentos em relação ao caso concreto e os documentos apresentados pela parte autora, de modo a embasar a sua alegação pela improcedência do pedido especificamente ao caso posto em julgamento.
Com isso, o INSS pretende inserir, apenas nesta fase processual, alegação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor que não foi submetida ao contraditório na fase oportuna.
Trata-se de evidente inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a estabilidade da lide e o respeito às fases processuais. Nos termos do art. 342 do CPC, depois de apresentada a contestação, apenas em hipóteses restritas — fato ou direito superveniente, matérias de ordem pública ou previsão legal expressa — é lícito ao réu deduzir novas alegações.
Nenhuma dessas exceções se verifica no caso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
19/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:35
Não conhecido o recurso
-
15/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
08/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/09/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
26/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
23/08/2024 20:12
Juntada de Petição
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/07/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/07/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/07/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 18:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2024 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
10/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DERIVALDO MACEDO DA SILVA <br/> Data: 01/03/2024 às 08:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacaze
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/01/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 22:18
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005925-63.2023.4.02.5117
Espedita Gameleira Matias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2024 20:13
Processo nº 5004011-81.2025.4.02.5120
Beatriz Xavier de Souza
Uniao
Advogado: Joelson de Souza Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002445-51.2025.4.02.5103
Rachel Rocha Paes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 16:25
Processo nº 5001153-46.2025.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Companhia Coreano Brasileira de Pelotiza...
Advogado: Ricardo Alvares da Silva Campos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 15:48
Processo nº 5002635-06.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Villar Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2024 13:18