TRF2 - 5009598-56.2021.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:31
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
-
15/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009598-56.2021.4.02.5110/RJAUTOR: LEONARDO JOSE BATISTAADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2022 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
07/02/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:43
Redistribuído por sorteio - (RJSJM08F para RJSJM06S)
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04/02/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2022 09:46
Declarada incompetência
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03/02/2022 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2022 11:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2021 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2021 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2021 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/08/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2021 17:40
Determinada a intimação
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19/08/2021 16:19
Juntada de Petição
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18/08/2021 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2021 18:20
Alterado o assunto processual
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17/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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