TRF2 - 5006137-07.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:59
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:31
Determinado o Arquivamento
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04/06/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 22:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
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03/06/2025 22:01
Transitado em Julgado
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03/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006137-07.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: JOANA DAS NEVES ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYNNARA PAULUCIO MATOS (OAB ES034193) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/02/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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03/09/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANA DAS NEVES ALVES <br/> Data: 30/09/2024 às 12:10. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
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23/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:11
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 02:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 18:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 16:14
Juntada de Petição
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19/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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