TRF2 - 5006851-89.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
18/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006851-89.2023.4.02.5005/ES EMBARGANTE: ALESSANDRO ANTONIO LABANCAADVOGADO(A): RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB ES012177)EMBARGANTE: UNIAO REGIONAL DE ENSINO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB ES012177)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Compulsando os autos, entendo que está ocorrendo certa confusão processual.
O despacho do evento 34 decidiu a questão acerca da Assistência Judiciária Gratuita, determinando, ao final, que o embargante fosse intimado para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR (RÉPLICA), não sobre os embargos de declaração, que já haviam sido decididos no evento 18.
Com a apresentação da réplica dos embargos do devedor, chegou o momento da decisão saneadora.
Ocorre que a saneadora, no momento, se encontra praticamente esvaziada, senão, vejamos: Em sua petição inicial, os embargantes alegaram a seguinte preliminar: a) PRELIMINARMENTE.
Cédula de Crédito Bancário.
Título original.
Apresentação.
Obrigatoriedade.
Princípio da Cartularidade. b) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Já a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua impugnação aos embargos, alegou as seguintes preliminares: c) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA d) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO e) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS A decisão do evento 3 rejeitou o requerimento de concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor (item d), pelo fato da dívida ainda não estar garantida.
O embargante chegou a apresentar embargos de declaração contra a referida decisão, mas os embargos foram rejeitados pela decisão do evento 18.
Posteriormente, a decisão do evento 34 indeferiu a assistência judiciária gratuita em favor da empresa, UNIAO REGIONAL DE ENSINO LTDA, e,
por outro lado, deferiu o benefício em favor da pessoa física, ALESSANDRO ANTONIO LABANCA.
Assim, a prejudicial de mérito, item "c", também já foi decidida.
Restam apenas os itens "a", "b" e "e", que serão analisados adiante. FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARMENTE.
Cédula de Crédito Bancário.
Título original.
Apresentação.
Obrigatoriedade.
Princípio da Cartularidade.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
De fato, analisando-se os embargos do devedor e seus argumentos, percebe-se, de plano, que ele se refere a mesma dívida instrumentalizada pela "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO" do EVENTO 1 - CONTR6 (dos autos da execução), bem como, do TERMO ADITIVO DE CÁDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA - PRONAMPE do EVENTO 1 - CONTR5 (também dos autos da execução).
O número das parcelas, o valor da dívida (R$ 650.000,00), os devedores e avalistas, tudo confere.
Também o número da Cédula de Crédito Bancário, 784178, é o mesmo que aparece no demonstrativo do débito, nos aditivos e na Cédula de Crédito Bancário.
Assim, não há dúvida de que o PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE foi devidamente respeitado pela Caixa Econômica Federal, ao ingressar em juízo, devendo ser rejeitada a presente preliminar. b) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nesse aspecto, também assiste razão à Caixa Econômica Federal.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a empréstimos tomados por empresas para fins de investimento ou incremento de suas atividades negociais, pois a empresa, nesses casos, não é considerada destinatária final do serviço. Essa é exatamente a situação dos autos, onde o o empréstimo foi tomado para fomentar/auxiliar a atividade da empresa, o que descaracteriza a relação de consumo.
No tocante à inversão do ônus da prova, deve ser destacado que não é algo que ocorre automaticamente pela mera alegação de aplicação do CDC.
O Supremo Tribunal Federal analisou a questão da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
CABIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...). 3.
O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 4.
A expressão "a critério do juiz" não põe a seu talante a determinação de inversão do ônus probatório; apenas evidencia que a medida será ou não determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. 5. A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é imprescindível que o magistrado a fundamente, demonstrando seu convencimento acerca da existência de pressuposto legal. Precedentes do STJ. (...).” (STJ - REsp: 773171 RN 2005/0133318-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009) Assim, só se justifica a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do devedor.
Saliento, também, que no que toca à alegada necessidade de inversão do ônus da prova e de revisão contratual, os tribunais brasileiros pacificaram o entendimento de que deve haver a presença de vulnerabilidade para ser possível o enquadramento da pessoa jurídica como consumidora. Para tanto, o consumo deverá ter destinação final visando a satisfazer uma necessidade que não interfira na cadeia de produção da empresa.
Se a destinação dada for econômica e profissional haverá de se comprovar a referida vulnerabilidade.
Nesse enfoque, na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar sua atividade negocial, inexistiria, a priori, relação de consumo a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido manifestou-se o Tribunal da Cidadania: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.[...]” (BRASILIA, STJ.Agravo de Instrumento13.16667, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina, 4ª TURMA, julgado em 22.10.2009).
O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, noção que, como a de fornecedor, é o alicerce para a caracterização da relação de consumo.
O fato de a pessoa empregar em sua atividade econômica os produtos que adquire não implica, por si só, desconsiderá-la como destinatária final e, por isso, consumidora.
No entanto, é preciso considerar a excepcionalidade da aplicação das medidas protetivas do CDC em favor de quem utiliza o produto ou serviço em sua atividade comercial. Repise-se: a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial, em regra, descaracteriza a relação como de consumo.
Quando do julgamento do AgRG no REsp 687.239/RJ, a eminente Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI deixara consignado: (...) A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC.
Os contratos que fundamentam a execução denotam que os valores disponibilizados devem ter sido utilizados para implementar ou incrementar a atividade negocial/empresarial de UNIAO REGIONAL DE ENSINO LTDA. Nesta senda, diferentemente da pessoa física que se beneficia da presunção de vulnerabilidade, a pessoa jurídica não tem direito a essa presunção.
A Douta Cláudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª Edição, 2010) aduz que a corrente finalista mitigada ou aprofundada é a mais aceita entre tribunais, o que permitiu suavizar a rigorosidade da teoria finalista pura, reconhecendo como consumidora a pessoa jurídica se houver, no caso concreto, a presença de algum tipo de vulnerabilidade, que pode ser técnica, jurídica ou científica, fática ou econômica, e a informacional.
Reforço que não vislumbrei tais características na pessoa jurídica embargante, a qual já se encontra em atividade desde 04/06/2004 (evento 1 - CNPJ7).
Portanto, como já previsto no Código de Defesa do consumidor, em seu artigo 4º, inciso I, a pessoa jurídica deveria comprovar que é a parte mais fraca da relação para que fosse tutelada pela legislação consumerista, o que, a meu sentir, não restou caracterizado.
Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de inversão do ônus probatório, consoante disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Lembremos que a Caixa Econômica Federal tem por escopo, também, o lucro, com obtenção de spread nas operações contratadas, afinal, sua atuação financeira busca exatamente tais objetivos, desde que respeitados os limites normais e legais do mercado. Não vislumbrei, prima facie, a exorbitância alegada pela parte embargante. Inclusive, bom rememorar, a teor do artigo 917, § 3º, do CPC/2015, seria ônus da parte embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto para a dívida, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Todavia, não o fez.
Transcrevo o teor do artigo 917, §3º, do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em que pesem as alegações de existência de pandemia, a inviabilizar e dificultar o negócio de vários comércios, também não se desconhece que inúmeras medidas governamentais foram tomadas para amenizar o problema.
Assim, a tese de aplicação da teoria da imprevisão deve ser analisada em amplo contraditório, oportunizando-se a resposta da CEF.
Segundo a teoria do risco do empreendimento, o risco da atividade empresarial é do empresário, o qual deve responder pelos atos praticados na gestão de seus negócios.
Se os lucros são seus, também devem ser os prejuízos advindos da atividade empresarial.
Apenas em hipótese excepcional, haveria a possibilidade de influência do judiciário para reequilibrar negócios jurídicos entabulados entre partes plenamente capazes.
A inversão do ônus da prova, e a aplicação do CDC, deve ser, portanto, indeferidas. e) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS Nesse aspecto, assiste razão ao embargante.
Os embargos do devedor são considerados protelatórios quando são utilizados com o objetivo de retardar o andamento do processo sem fundamento jurídico válido, ou seja, quando visam apenas atrasar a execução da decisão judicial. Isso ocorre, por exemplo, quando o devedor apresenta embargos com argumentos já rejeitados anteriormente ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida. No entanto, a análise das alegações dos embargos, ainda que em tese, justificam a sua apresentação, e demonstram o seu interesse de agir.
Se o embargante conseguiu comprovar, ou não, a aplicabilidade de suas teses de defesa, tal questão deve ser analisada mais tarde, no mérito, no momento da prolação da sentença.
Não em simples decisão saneadora.
No presente momento processual, porém, deve ser rejeitada a alegação de natureza protelatória dos embargos. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Compulsando os autos, entendo que as questões formuladas nos embargos são meramente de direito, não necessitando da juntada de novos documentos ou da produção de prova pericial ou testemunhal para comprová-las.
Assim, basta que as partes apresentem alegações finais, para que os autos estejam prontos para sentença. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - REJEITO a preliminar de Obrigatoriedade de apresentação de Cédula de Crédito Bancário.
Título original.
Princípio da Cartularidade. 2 - INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 3 - INDEFIRO a inversão do ônus da prova; 4 - INDEFIRO o requerimento de plano dos embargos - embargos meramente protelatórios; 5 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais.
Após, conclusos para sentença. -
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:21
Despacho
-
25/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006851-89.2023.4.02.5005/ES EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de evento 39.1. -
12/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:49
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
04/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:32
Despacho
-
28/01/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2025 17:21
Juntada de Petição - (ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para PR010011 - sadi bonatto)
-
24/01/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2025 12:35
Juntada de Petição - (ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para PR010011 - sadi bonatto)
-
19/12/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:11
Despacho
-
01/10/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
16/07/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:17
Despacho
-
14/05/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2024 13:43
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
03/05/2024 13:30
Juntada de Petição
-
25/04/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2024 22:11
Juntada de Petição
-
22/02/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
05/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:46
Despacho
-
05/02/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 11:35
Distribuído por dependência - Número: 50050564820234025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006668-93.2024.4.02.5002
Luziano Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 22:02
Processo nº 5000726-86.2025.4.02.5118
Ricardo Farias Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joelma Cordeiro de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000007-34.2025.4.02.5109
Andre Luis Tristao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003936-93.2025.4.02.5103
Caroline Crespo Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diomar Pessanha de Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039663-56.2024.4.02.5101
Liliane Amado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 03:58