TRF2 - 0000419-55.2010.4.02.5051
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 17:10
Intimado em Secretaria
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24/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:09
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/06/2025 18:42
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000419-55.2010.4.02.5051/ESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a CEF: 1. pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 44,80% sobre o saldo base do mês de maio de 1990 e 7,87% sobre o saldo base do mês de junho de 1990 (Plano Collor I), e o efetivamente aplicado, referente à contas de poupança de nº 68.768-8 (evento 29, OUT1, fl. 07/08). 2.
O valor apurado no item 1 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança (com incidência do percentual de 20,21% sobre o saldo base de março de 1991 - Plano Collor II), desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil). 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 4.
Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação sem representação de advogado, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da presente sentença, presumindo-se válida intimação enviada para o endereço da parte autora constante dos autos, ainda que não seja pela mesma recebida, considerando o dever da parte de manter atualizado seu endereço, conforme disposto nos arts. 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. 5.
Dos recursos: 5.1.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. 5.2.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do CPC do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 6.
Após o trânsito em julgado: 6.1 intime-se a CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso. 6.2.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. 7.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/06/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 19:16
Juntada de Petição - (P09022956750 - PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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21/05/2024 19:16
Juntada de Petição - (ES018164 - LUIZ JOSÉ MONTENEGRO COUTO para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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21/05/2024 19:16
Juntada de Petição - (P9540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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21/05/2024 19:16
Juntada de Petição - (P07179833746 - LEONARDO JUNHO GARCIA para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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12/01/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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20/01/2020 15:16
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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20/01/2020 15:16
Juntada de Certidão
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16/10/2019 16:16
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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22/01/2019 14:58
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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20/12/2018 10:15
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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04/12/2018 19:02
Remessa Interna - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 18:59
Redistribuição Dirigida - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 18:39
Remessa Interna - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 18:38
Reativação de Suspensão - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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15/10/2014 17:07
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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15/10/2014 15:19
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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09/10/2014 17:28
Conclusão para Decisão - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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09/10/2014 16:44
Juntada
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09/10/2014 16:44
Remessa Interna - (JESMJS-MARIA JOSE SECCO LIBARDI)
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04/09/2014 15:01
Remessa Interna - (JESROLP-RODRIGO LUCINDO PALMEIRA)
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04/09/2014 14:38
Reativação de Suspensão - (JESROLP-RODRIGO LUCINDO PALMEIRA)
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01/07/2014 17:29
Localização Interna - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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14/05/2014 13:07
Localização Interna - (JESXANG-ANA PAULA AGUIAR DA SILVA)
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10/04/2013 17:07
Localização Interna - (JESXLDN-LORENA DO NASCIMENTO SAMORA)
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16/07/2012 17:09
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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16/07/2012 17:06
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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06/03/2012 15:14
Localização Interna - (JESXGIT-GIORDANO TUAO LORENCINI)
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22/09/2011 14:46
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JESJDNM-JACQUELINE DO NASCIMENTO MONTEIRO)
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21/02/2011 15:54
Localização Interna - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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06/10/2010 14:32
Localização Interna - (JESXJRS-RICARDO STEFANATO CONTARINI)
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05/08/2010 13:06
Localização Interna - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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18/06/2010 15:16
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESXMAH-MAYARA PASSOS CHIECON)
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14/06/2010 12:53
Devolução de Remessa - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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11/05/2010 16:02
Remessa, Carga Para CAIXA ECONOMICA FEDERAL por motivo de MANIFESTACAO - (JESXRIA-RICARDO AREAS VIEIRA)
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07/05/2010 14:50
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
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07/05/2010 13:06
Distribuição - Sorteio Automático - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
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05/05/2010 15:57
Localização Interna - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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14/04/2010 16:44
Remessa Interna - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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13/04/2010 18:23
Juntada - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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13/04/2010 14:09
Devolução de Remessa - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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17/03/2010 12:49
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de CUMPRIR DECISAO - (JESXMAH-MAYARA PASSOS CHIECON)
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17/03/2010 12:27
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXMAH-MAYARA PASSOS CHIECON)
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15/03/2010 17:49
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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13/03/2010 16:55
Localização Interna - (JESJDNM-JACQUELINE DO NASCIMENTO MONTEIRO)
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11/03/2010 16:06
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
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11/03/2010 15:49
Encaminhamento para Verificação de Prevenção - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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