TRF2 - 5002493-56.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:02
Determinado o Arquivamento
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26/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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26/06/2025 08:39
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002493-56.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: VALNECI GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO FREITAS REZENDE (OAB ES024565)ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/09/2024 12:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/09/2024 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/09/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 23:35
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/06/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2024 15:01
Juntada de Petição
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02/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 12:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALNECI GAMA <br/> Data: 06/05/2024 às 11:45. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: FRANCIEL
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15/04/2024 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 15:37
Juntado(a)
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01/04/2024 11:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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