TRF2 - 5001424-83.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:45
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSMT01
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26/06/2025 08:38
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001424-83.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MARLUCIA CARRAFA DE AZEREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 10:38
Juntada de Petição
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27/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/03/2025 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2024 12:46
Juntada de Petição
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19/07/2024 12:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 00:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/06/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2024 16:21
Determinada a intimação
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29/05/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 19:32
Juntada de Petição
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23/05/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/05/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:04
Determinada a intimação
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09/05/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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