TRF2 - 5011149-90.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:57
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011149-90.2024.4.02.5102/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO ENNES COUTINHOADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)SENTENÇA julgo, por sentença, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Decorrido o prazo legal, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
P.R.I. -
26/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011149-90.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO ENNES COUTINHOADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a sua representação processual, vindo a juízo assistida por curador nomeado pela Justiça Estadual, visto que toda a prova por ela produzida (laudos médicos, etc), é no sentido de ser portadora de alienação mental, não podendo, assim, por causa permanente, exprimir a sua vontade, tudo sob pena de de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo para o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos. -
16/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 11:56
Juntada de Petição
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09/12/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:24
Despacho
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24/10/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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