TRF2 - 5096832-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096832-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NILTON COPELO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)ADVOGADO(A): MARIANA NERI ALVES CORDEIRO (OAB RJ197300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NILTON COPELO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através do procedimento comum, a qual requer: "a) Seja reconhecido a especialidade dos períodos de 11/03/1987 até 30/04/1993 e 01/05/1993 até 09/04/2018, ao qual o Autor laborou na empresa CASA DA MOEDA DO BRASIL; b) Seja revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 173740753-9, devendo converter para Aposentadoria Especial; c) Seja, a Ré, condenada a realizar o pagamento das diferenças desde a DER do benefício, se assim entender cabível, faça a imediata implementação do benefício, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE A INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA, condenando-a também a comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. (...)" Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
Contestação do INSS no Evento 16.1.
Como questão prejudicial e/ou preliminar de mérito, alega a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio legal e a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, refuta os argumentos autorais e pugna pela improcedência.
Réplica no Evento 22.1 expondo as razões que fundamentam os pedidos exordiais, bem como as que impedem o alegado em contestação.
Ainda, que sejam deferidas a produção de prova testemunhal e pericial. É o relatório do essencial, passo a sanear o feito.
Acerca da questão prévia arguida pela autarquia (prescrição), será analisada em sentença.
Quanto à alegada incorreção do valor da causa, não merece prosperar, pois o atribuído, na forma dos cálculos de Evento 8.4, bem se ajusta ao pleiteado.
Passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para revisão e, consequente, concessão da aposentadoria especial.
Para tanto, repisa-se, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
No que toca ao pedido de provas periciais e testemunhais, cabe registrar que o reconhecimento de atividades especiais é eminentemente documental, notadamente com a apresentação do PPP.
Portanto, reputo desnecessárias as provas pleiteadas, estando os autos devidamente carreados das provas necessárias ao julgamento da lide.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
P.
I. -
08/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:26
Despacho
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08/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096832-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NILTON COPELO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)ADVOGADO(A): MARIANA NERI ALVES CORDEIRO (OAB RJ197300) ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão do Evento 5.1: "Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
Prazo: 15 (quinze) dias." -
16/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 10:40
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:04
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:20
Determinada a intimação
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26/11/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/11/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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