TRF2 - 5005336-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005336-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RICARDO STEELE GARRIDO (OAB RJ187116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$29.251,00(vinte e nove mil e duzentos e cinquenta e um reais).
Intimada para manifestação, a Exequente alegou que a apólice de seguro garantia nº 0306920259907751435732000 (Evento 27, anexo 02) não poderia ser aceita.
A decisão de evento 34 determinou a intimação da Parte Executada para, no prazo de cinco dias, adequar a apólice de Evento 27, anexo 02 aos termos determinados na PGFN nº 41/2022.
No Evento 40, a parte Executada fez juntada do endosso (01) à apólice n.º 0306920259907751435732000.
Instada a se manifestar, a Exequente não se opôs à aceitação da garantia ofertada (Evento 46). É o relatório.
Decido. Com o advento da Lei nº 13.043/2014, o seguro garantia judicial passou a ser legalmente admitido para fins de caução da execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Exequente para sua aceitação, na medida em que nem o CPC, tampouco a Lei nº 6.830/80 explicitam os requisitos das apólices da respectiva garantia.
Neste sentido, é pertinente a aplicação da Portaria PORTARIA NORMATIVA Nº 41/2022/PGF/AGU, que disciplina as condições de aceitação de fiança bancária e do seguro-garantia pela Procuradoria-Geral Federal.
A Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751435732000, endosso 01 (Evento 40, anexo 02), conforme confirmado pela própria Exequente, cumpre integralmente os requisitos contidos na Portaria vigente.
Assim, a referida apólice deve ser aceita como instrumento hábil à garantia da execução fiscal, porquanto preenchidos todos os requisitos exigidos pela PORTARIA NORMATIVA Nº 41/2022/PGF/AGU.
Nestes termos, considero aceita a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751435732000 (Evento 27) e, por conseguinte, reputo garantida a dívida exequenda.
Intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos que realizou a anotação de suspensão da exigibilidade de modo a possibilitar a obtenção de certidão positiva de débitos federais com efeitos de negativa.
Após, mantenha-se o feito suspenso até o julgamento definitivo dos embargos à execução conexos.
Intimem-se. -
10/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:05
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005336-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RICARDO STEELE GARRIDO (OAB RJ187116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$29.251,00 (vinte e nove mil e duzentos e cinquenta e um reais).
Em face das alegações apresentadas pela Exequente no evento retro, intime-se a Parte Executada para, no prazo de dez dias, adequar a garantia às exigências postas nesta petição, com cumprimento de todas as exigências estipuladas na Portaria Normativa PGF nº 41/2022, sob pena de se prosseguimento da persecução de quantos bens bastem à garantia do juízo.
Cumprida a derminação supra, vista à Exequente para manifestação, pelo prazo de cinco dias. -
05/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:08
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 16:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 21 Número: 50410281420254025101
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:39
Decisão interlocutória
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18/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:19
Determinada a intimação
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06/03/2025 01:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2025 23:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 13:30
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/01/2025 03:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/01/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:12
Determinada a citação
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27/01/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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