TRF2 - 5000834-60.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000834-60.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GUILHERME VIMIEIRO GASPARONI PINTOADVOGADO(A): POLIANA FERREIRA (OAB RJ198579)ADVOGADO(A): WILSON FAUSTINO RITA (OAB RJ231870) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Ré, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
05/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:28
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000834-60.2025.4.02.5104/RJAUTOR: GUILHERME VIMIEIRO GASPARONI PINTOADVOGADO(A): POLIANA FERREIRA (OAB RJ198579)ADVOGADO(A): WILSON FAUSTINO RITA (OAB RJ231870)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 17:34
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000834-60.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GUILHERME VIMIEIRO GASPARONI PINTOADVOGADO(A): POLIANA FERREIRA (OAB RJ198579)ADVOGADO(A): WILSON FAUSTINO RITA (OAB RJ231870) DESPACHO/DECISÃO Na petição juntada no Evento 29, o INSS requer a expedição de mandado de constatação socioeconômica para comprovar a situação de vulnerabilidade do demandante. A parte autora, no Evento 36, opõe-se ao pedido, sob o argumento de que o atendimento do requisito da renda per capita teria sido reconhecido pelo próprio réu.
De fato, em regra, este juízo dispensa a expedição de mandado de verificação quando a análise do requisito já foi feita na via administrativa.
No entanto, no caso em tela, há peculiaridades que demandam uma nova análise. No processo administrativo, o grupo familiar declarado contém apenas o autor.
E o comprovante de residência em nome de sua genitora, bem como a própria natureza da deficiência, indicam a possibilidade de o autor não ter condições de residir sozinho.
REVOGO o item IV da decisão constante do Evento 4, e DEFIRO o requerimento do INSS de avaliação socioeconômica atualizada do autor.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique o número de pessoas que vivem com a parte autora no endereço indicado na inicial, a profissão e a renda de cada um dos componentes do núcleo familiar, bem como as condições e o padrão da residência da Autora, inclusive quanto aos bens móveis que a guarnecem e a eventual propriedade de automóvel.
O Oficial de Justiça deverá fazer fotografias da residência, apresentar o cadastro socioeconômico devidamente preenchido, bem como responder aos seguintes quesitos: 1.
Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 2.
Indicar nome, CPF e emprego/ocupação dos filhos maiores, ainda que não residam com o requerente.
Na hipótese de BPC-LOAS à pessoa com deficiência, indicar nome, CPF e emprego/ocupação do pai/mãe, ainda que não resida no local. ; 3.
Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica e outros).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4.
Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5.
Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos e outros).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel (foto do recibo), tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado) informar o valor da conta de energia elétrica do imóvel (foto da conta); 8.
Que tipos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos guarnecem a residência, o possível valor destes, e qual o atual estado de conservação dos mesmos; 9.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Quantidade de aparelhos de telefone celular que a família possui; 10.
Informar se alguém da família possui plano de saúde. 11.
Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 12.
Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 13.
Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
CADASTRO SÓCIO ECONÔMICO: A – COMPOSIÇÃO FAMILIAR: ST- SITUAÇÃO DE TRABALHO: Empregado c/vínculo ou Empregado s/vínculo ou Desempregado ou Biscate ou Benefício ou Aposentado ou Autônomo ou Outros.
B – RESIDÊNCIA: Tempo de Moradia; origem; Moradia: Própria ou Alugada ou Cedida ou Ocupada.
CONSTRUÇÃO: Madeira ou Barro ou Alvenaria ou Sapê; Laje ou Telha ou Zinco.
Nº DE CÔMODOS: Sala; Quarto; Cozinha; Banheiro; Área Serv.
BENS MÓVEIS Próprios da casa: Outros: C – SANEAMENTO BÁSICO ÁGUA: Rede Pública ou Poço particular ou Poço Coletivo ou Outro.
TRATAMENTO ADICIONAL DA ÁGUA: Não Filtrada ou Fervida ou Clorada.
ESGOTO: Rede Pública ou Sumidouro ou Filtro no terreno.
LIXO: Coleta Pública ou Caçamba ou Céu Aberto ou Queima/Enterra.
ELETRICIDADE: Sim ou Não.
LOGRADOURO: Asfaltado ou Calcetado ou Chão.
OBSERVAÇÕES: D – SAÚDE PLANO DE SAÚDE: Sim ou Não.
Qual? DEFICIENTE: Sim ou Não.
ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? Sim ou Não.
QUEM E QUAL O TRATAMENTO? OUTRAS INFORMAÇÕES: DADOS COLHIDOS POR: Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência sempre que a parte autora não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa ou outros) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caracterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, de forma não presencial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, na qual seja fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular, comprovando a parte autora se, realmente, encontra-se no endereço descrito no auto de verificação.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos que devem ser enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica têm que ser devidamente justificadas.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000834-60.2025.4.02.5104/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: GUILHERME VIMIEIRO GASPARONI PINTOADVOGADO(A): POLIANA FERREIRA (OAB RJ198579)ADVOGADO(A): WILSON FAUSTINO RITA (OAB RJ231870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 13/05/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 26 - 13/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/05/2025 22:49
Juntada de Petição
-
13/05/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 22:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 10:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJNIT03F)
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05/05/2025 10:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 13:53
Juntada de Petição
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 14:15
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUILHERME VIMIEIRO GASPARONI PINTO <br/> Data: 15/04/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/>
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11/03/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-VR)
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10/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:27
Despacho
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09/02/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 19:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJNIT03F)
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09/02/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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