TRF2 - 5005635-14.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO05 -> TRF2
-
13/06/2025 17:46
Despacho
-
13/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005635-14.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ELCIO PINTO CARDOSOADVOGADO(A): RENATA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ139641) DESPACHO/DECISÃO I - A gratuidade é devida em razão da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98 CPC.
Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utiliza-se como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários-mínimos.
Neste sentido, o trecho do acórdão abaixo: "(...) - Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça.(...)" (APELAÇÃO CÍVEL 0004146-32.2011.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2.) Tendo em vista a existência nos autos de elementos que indicam que o autor não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Fichas Financeiras), intimese a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado, com o consequente pagamento das custas processuais.
II - Após, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:01
Despacho
-
29/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50018390620254020000/TRF2
-
02/05/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/03/2025 12:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50018390620254020000/TRF2
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/03/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:35
Determinada a intimação
-
12/03/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018390620254020000/TRF2
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/02/2025 19:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50018390620254020000/TRF2
-
10/02/2025 20:02
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 14:28
Despacho
-
18/12/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/10/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2024 16:14
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:52
Despacho
-
12/08/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004138-88.2021.4.02.5110
Fabio dos Santos Peixoto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 16:47
Processo nº 5097770-93.2024.4.02.5101
Franchina D Andrea Colombini
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thatiany Matos Carpanez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005014-77.2025.4.02.5118
Jonas Pascoal da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003937-61.2024.4.02.5120
Alzira Nascimento Martins de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001377-52.2024.4.02.5119
Glayton da Silva Esteves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 15:57