TRF2 - 5005495-22.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:59
Baixa Definitiva
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25/06/2025 22:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSER01
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25/06/2025 22:28
Transitado em Julgado
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25/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005495-22.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MARCOS ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/03/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/01/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2024 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/11/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2024 08:28
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/10/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ALVES DE SOUZA <br/> Data: 26/11/2024 às 11:00. <br/> Local: Dr. Jairo Izidro - PSIQUIATRIA - Av. Doutor Olívio Lira, 353, sala 710, Centro empresarial do Shopping Praia da Costa, Praia
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30/09/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 11:08
Decisão interlocutória
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21/08/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 15:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2024 14:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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